por Roberto Porto
Nunca o sistema penitenciário brasileiro esteve em tamanha evidência. A falta de dignidade no cumprimento da pena prevalece na grande maioria dos nossos presídios. Dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional indicam, no Brasil, um déficit de mais de 135.000 vagas. Dos 336.358 presos existentes no país, 262.710 cumprem pena em penitenciárias sob condições precárias. Ocorrem em média 2 rebeliões e 3 fugas por dia. São 345 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos, em um país onde são praticados mais de 1 milhão de crimes por ano.
Ainda segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o Brasil possui 175 estabelecimentos prisionais em situação precária, sendo necessária a construção de mais 130 prisões para que não haja superlotação, a um custo médio de US$ 15 milhões de dólares para cada unidade prisional construída. Dados publicados pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária indicam que o Brasil é o país da América Latina com a maior população carcerária, bem como o maior déficit de vagas vinculadas ao sistema penitenciário.
O México ocupa o segundo lugar neste ranking, com 151.724 presos e um déficit de 38.214 vagas, seguido da Colômbia e do Chile. A Lei de Execução Penal define que deve ser reservado a cada preso do sistema penitenciário um espaço de seis metros quadrados. É comum em estabelecimentos penitenciários brasileiros presos se revezarem para dormir, ou amarrarem seus corpos às grades já que o espaço interno da cela não permite que todos se deitem ao chão ao mesmo tempo. A Lei de Execuções Penais já completou 20 anos de vigência no Brasil. Seu artigo 203, § 2º, havia imposto o prazo de seis meses, a partir de sua promulgação, para que todos os estabelecimentos penais necessários a dar concretude a seus dispositivos fossem construídos. Lamentavelmente, após mais de duas décadas, muito pouco foi feito.
A ociosidade dos detentos também se mostra grave problema a ser enfrentado. O preso ocioso é caro, inútil e nocivo à sociedade. No Brasil, o custo mensal do preso é três vezes maior do que a manutenção de um aluno na escola pública do ensino fundamental. Sob esse cenário caótico, acertada a decisão do governo de São Paulo de promulgar a implantação do monitoramento de presos. A vigilância eletrônica, implantada através da Lei 12.906, de abril de 2008, consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitirão, à distância, observar a presença ou ausência do autor de crime em determinado local e durante o período de tempo estipulado por decisão judicial.
A prática de monitorar criminosos a distância foi idealizada pelo psicólogo Robert Schwitzgebel, da Universidade de Harvard, em 1960, e desde então vem sendo adotada com grande sucesso nos Estados Unidos. Recentemente a Bispa Sônia Hernandez, fundadora da Igreja Renascer em Cristo, presa sob a acusação de ingressar em território americano com grande quantidade de dinheiro não declarado, pôde aguardar seu julgamento em liberdade mediante utilização de uma tornozeleira eletrônica.
Este sistema, que não pode ser considerado inconstitucional, já que não cria nova punição apenas regulamenta a forma de cumprimento das já existentes, em nada fere o princípio da dignidade humana, e deve ser entendido como uma evolução no processo de estratégia do poder de punir, de acordo com mecanismos que o tornam mais regular, mais eficaz e menos oneroso aos cofres públicos. Mais do que vigiar, a sua finalidade é propiciar ao detento a certeza de estar sob vigilância, assegurando com isso o funcionamento automático do poder de disciplina.
Revista Consultor Jurídico