Adolescentes gaúchos retidos na Alemanha

A empresa aérea Deiutsche Lufthansa A.G. foi condenada a indenizar famílias de duas crianças brasileiras menores de idade, com 13 anos cada uma, que ficaram uma semana no aeroporto de Internacional de Munique, sem conseguir retornar ao Brasil, vítimas do chamado overselling (que muitos chamam de overbooking).

O episódio aconteceu no dia 29 de julho de 2006 no aeroporto, da cidade alemã. Após o check-in, já emitidos os cartões de embarque para os vôos Munich-Frankfurt e Frankfurt-São Paulo, os jovens passageiros – que pretendiam retornar ao Brasil após intercâmbio em escola alemã – foram informados de que não havia reservas para o último trecho, pelo que os cartões de embarque foram cancelados, sendo informados que não conseguiriam retornar ao Brasil antes do final de agosto.

Os menores entraram com ação contra a empresa aérea, obtendo o resultado favorável. A sentença do juiz Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente os pedidos feitos pelas crianças Nathan Schneider Gavenski (representado por seus pais, Aleksander André Gavenski e Siana da Silva Maxime Schneider) e Taís Henneman Machado (representada por seus pais, Ademir Dalpiás Machado e Iara Hennemann Machado).

“A incúria da Lufthansa para com seus passageiros é prática não incomum ao seguimento da aviação, eis que as famigeradas práticas de ´overbooking´ e ´oversale´ já se tornaram o temor de todos aqueles que de alguma forma dependem do transporte aéreo”.

Cada um dos passageiros será reparado pelo dano moral, com R$ 10 mil. A empresa também deverá indenizar os pais com o valor dos gastos, que somaram R$ 4.852,00, despendidos com a hospedagem e manutenção dos filhos na cidade alemã, durante uma semana sem assistência.

A sentença foi confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJRS. Para o desembargador relator Orlando Heemann Júnior, “há Indícios de sobrevenda de passagens (oversale) ou ainda de troca de aeronave de capacidade superior para inferior, caracterizando descumprimento do contrato”. O revisor Claudio Baldino Maciel deferia indenização maior: R$ 15 mil para cada passageiro.

A Lufthansa ainda tentou levar o caso para o STJ porém, novamente, o TJ gaúcho negou a continuidade do recurso, tendo transitado em julgado a decisão.

Os advogados Marcelo Santini, Claudio Candiota Filho e Lindobal Silva Paltian atuaram em nome dos autores. (Proc. nº 70029652864).

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Leia a matéria seguinte
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Não se diz mais “overbooking”. Diz-se “oversale”.

Da redação do
Espaço Vital

O “overbooking” não existe mais e a malversação contra o passageiro excedente é, nos últimos anos, feita sob a forma de “oversale”.

As companhias aéreas não aceitam mais reservas (“bookings”) duradouras. Se o bilhete eletrônico não for emitido em até 24 ou 48 horas, a reserva é automaticamente cancelada, muitos dias antes da data do vôo. Também não se fazem mais reservas via Internet; por meio desta, a única forma de garantir o lugar é comprando a passagem. Ora, se não há “booking”, também não há “overbooking”.

“Overbooking” vem do tempo em que as pessoas reservavam em várias empresas aéreas ao mesmo tempo, causando um excesso de reservas. Reservavam e não apareciam (“no show”) para embarcar. Assim, no século passado, as empresas, para compensar o “no-show”, passaram a reservar x% a mais de assentos, porque sabiam que x% dos possíveis clientes acionavam a reserva e não apareciam para o(s) voo(s) determinado(s).

Naquele tempo, nenhuma transportadora vendia x% a mais. Mas todas reservavam x% a mais. Assim, há enorme diferença entre reservar mais poltronas e vender mais poltronas.

Hoje as empresas aéreas somente vendem passagens (poltronas no avião). No entanto, continuam com a prática de vender acima da capacidade. O que elas praticam hoje é “oversale” (excesso de vendas), que é um ilícito de consumo. Vender algo que não existe!

O avião tem – digamos – 200 lugares e as empresas, como fez a Lufthansa, vendem 210 ou 220. Mas, a manutenção do termo impróprio (“overbooking”) é conveniente para quem está burlando a lei. Foi assim que o termo se popularizou.

Operadores do Direito estejam atentos: quando fizerem suas petições ou suas sentenças, não usem mais a expressão “overbooking”! Usem “oversale”!

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