Advogada consegue reverter no TST condenação por litigância de má-fé

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação por litigância de má-fé de advogada acusada de simulação de lide. A decisão foi unânime, porém, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Caso – Empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a Amaco Indústria e Comércio de Papéis e a Serviços e Três Portos S.A. pleiteando o pagamento de verbas, e alegando ter sido contratada pela empresa para prestar serviços como analista financeira da Três Portos.

Não houve comparecimento das rés na audiência inaugural, tendo o pedido de declaração de revelia formulado pela empregada sido indeferido pelo juiz da Vara do Trabalho de Esteio (RS), que considerou a medida desnecessária.

Em sede de primeiro grau, bem como perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) o entendimento foi de que a ação trabalhista foi simulada, com fins ilícitos, sendo detectado também pelo Ministério Público que outros casos semelhantes já haviam sido observados.

De acordo com os autos, a finalidade seria resguardar o patrimônio das empresas, que enfrentaram grave crise financeira nos anos 2000, em especial nos últimos anos da década.

O que chamou a atenção dos julgadores foi o valor elevado da remuneração da autora, que havia sido contratada já no período de dificuldades financeiras da empresa, bem como, o ajuizamento da ação um ano depois do encerramento das atividades empresariais.

Outro ponto citado foi a ausência das empresas para responder à ação e o fato de a suposta empregada estar assistida por advogados diversos da maioria dos trabalhadores que ajuizaram ações naquele juízo.

Na sentença o julgador aplicou o artigo 129 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, tendo aplicado a multa por litigância de má-fé.

O magistrado condenou solidariamente as empresas, a suposta trabalhadora e os advogados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), determinando ainda que os fatos fossem comunicados ao Conselho de Ética da OAB. Salientou o julgador que, “as alegações constantes do processo, em confronto com a realidade que se constatou, beiram as raias do mero deboche”. Houve recurso da advogada ao TST.

Decisão – O ministro relator do processo, Vieira de Mello Filho, acolheu o pedido, afirmando que não é admitida condenação de advogado nos próprios autos em que se constata a litigância de má-fé: sua condenação, isolada ou solidariamente, em caso de lide temerária, conforme a jurisprudência pacífica do TST, dependendo tal condenação de apuração em ação própria.

Os ministros, assim, excluíram a condenação por danos morais coletivos por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, entretanto, determinaram expedição de ofício à OAB para que esta providenciasse as medidas que entender cabíveis.

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