A Justiça Federal em Guarulhos condenou o advogado D.S.R. que mandou pintar muros da cidade com o nome do INSS em letras garrafais, seguidas do complemento “Escritório Especializado”. Na mensagem constava o endereço e o telefone do escritório, sem revelar o nome do profissional, o que, de acordo com a sentença, induziu a população a imaginar que havia vínculo entre a propaganda e o INSS.
O advogado foi condenado a remover toda a publicidade pintada em muros no prazo de 30 dias, a não usar mais o nome do INSS, nem fazer qualquer referência a ele em publicidade. Também terá de publicar em jornal local de tiragem ao menos semanal e de grande circulação na cidade de Guarulhos, durante um ano, de forma destacada e em letras do tamanho razoável para fácil leitura, o texto: “O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não possui vínculo ou convênio com escritórios de advocacia e consultórios médicos. O requerimento de concessão ou revisão de benefícios é gratuito e pode ser realizado pelo próprio segurado. O acesso à Previdência Social é público e gratuito. Ligue 135 ou acesse o site www.mps.gov.br”.
A decisão do juiz federal substituto, Fabiano Lopes Carraro, da 6ª Vara Federal em Guarulhos (SP), decorre de uma Ação Civil Pública proporsta pelo INSS contra o réu. Ele foi condenado pela prática de publicidade enganosa usando o nome do INSS.
Fabiano Carraro entendeu que a publicidade utilizada não resiste a um confronto com as regras éticas e legais aplicadas à advocacia (artigo 33 e 34, IV, Lei 8.906/94; Código de Ética e Disciplina da Advocacia; Provimento 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil).
O réu também foi condenado a indenizar o INSS em R$ 2,5 mil pelo uso indevido do nome do Instituto. O juiz enviou uma cópia da sentença ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB-SP para apuração de responsabilidade. A acusação de danos à população e ao INSS não foi aceita pelo juiz, por falta de provas.
De acordo com os autos, o INSS procurou a Justiça para pedir que o réu removesse toda a publicidade irregular espalhada nos muros da 19ª Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Paulo e que ele não voltasse a usar o nome do Instituto em qualquer forma de publicidade. Pediu também que fizesse a contrapropaganda (artigo 60 do Código de Defesa do Consumidor) para esclarecer a população e que pagasse indenização pelo uso indevido do nome do INSS em propaganda irregular de cunho comercial.
Para o INSS, a conduta do réu compromete o direito previsto na Constituição Federal à Previdência Social, configura propaganda abusiva e enganosa, proibida pelo Código do Consumidor (artigo 37 do CDC) e pelo Estatuto da Advocacia, além de infringir o Código Civil (artigo 18) e a Lei 9.279/96 (artigo 124, IV).
O réu alegou que não pretendia confundir a população nem captar clientes, mas defender a sua carteira de clientes porque outro profissional estava divulgando os serviços em toda a região. Afirmou também que não causou prejuízo à população nem ao Instituto, considerando hipócrita a pretensão do INSS, que, em sua opinião, afirma estar protegendo a população de baixa renda, mas não presta serviço público de qualidade a ela. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.
A.C.P. 2009.61.19.009251-1