A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um advogado de Rondônia. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão, seis anos de detenção e 650 dias-multa pela prática dos crimes de exploração sexual, corrupção de menores, pornografia infantil e fornecimento de entorpecente a adolescentes. Em 2008, ele foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de oito fatos criminosos, todos relacionados ao envolvimento com menores de idade.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a decisão que negou o benefício de recorrer em liberdade tem fundamento. Segundo ela, a sentença apontou elementos concretos que justificam a medida, consistentes na gravidade dos delitos e na acentuada periculosidade do réu. “Restam caracterizados os pressupostos da prisão”, assinalou a ministra.
A defesa recorreu do acórdão do TJ-RO que, por maioria, manteve decisão que negou ao réu o benefício de recorrer em liberdade. A alegação da defesa foi a de que a decisão viola o princípio da presunção da inocência, uma vez que permaneceu em liberdade durante a instrução criminal.
A defesa sustentou, ainda, que o comportamento do advogado não configura ameaça à ordem pública e que a gravidade abstrata do crime e a comoção social não são fundamentos idôneos para o decreto de prisão preventiva. Assim, pediram a concessão do benefício de recorrer em liberdade da sentença condenatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.