O desembargador Getúlio Corrêa negou habeas corpus impetrado por advogado de cidade do litoral norte catarinense que pretendia o trancamento de ação penal em que figura como réu, na companhia do próprio cliente, por suspeita de alterar a verdade de fato juridicamente relevante na tramitação de outro processo, este na esfera cível. O causídico e seu representado teriam omitido, em petição inicial, o fato de que um cidadão ali citado já era falecido. Ambos respondem, em tese, pelo cometimento do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos.
O principal argumento da defesa para pleitear o trancamento do processo é a falta de justa causa para o exercício da ação penal, visto que petição inicial não se enquadraria no conceito de documento para fins penais. Acrescentou ainda ser impossível ao advogado saber ao certo se seu cliente lhe narrou a verdade dos fatos. O desembargador, em decisão monocrática, negou a liminar requerida. Explicou de início que atender pedido desta natureza caracteriza medida excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes.
“Após exame sumário da documentação juntada à petição inicial, não se verifica, à evidência, nulidade ou constrangimento ilegal hábeis ao atendimento imediato do pleito”, anotou. Distinto seria, acrescentou o magistrado, se o paciente estivesse na iminência de suportar irregular privação de sua liberdade em futuro próximo. O mérito do habeas ainda será apreciado de forma colegiada por câmara criminal do TJ. Monocraticamente, o desembargador determinou apenas que o juiz da ação original delibere sobre o pedido de colocação do feito em segredo de justiça, ainda não apreciado naquela instância.
Fonte: TJ/SC