Advogado é condenado pelos crimes de calúnia e difamação contra juiz

O advogado Sebastião Pereira da Costa foi condenado pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra o juiz titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, Javahé de Lima Júnior. Segundo sentença, proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde, Eduardo Alvares de Oliveira, o réu foi condenado a pena de 1 ano e 8 meses de detenção, que foi substituída por duas restritivas de direitos, pagamento de 212 dias-multa e a prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos.

Segundo narra a denúncia do Ministério Público de Goiás que, em maio de 2016, perante a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o advogado caluniou o juiz ao acusá-lo de praticar o crime de prevaricação – delito cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal. No mesmo dia, segundo a peça acusatória, o causídico voltou a difamar o magistrado ao apresentar nova representação que feriu a reputação do juiz.

O MPGO ofereceu denúncia pedindo a condenação do réu pela prática dos crimes de difamação e calúnia, previstos no art 138 e 139, do Código Pena. A defesa de Sebastião, no entanto, requereu a absolvição, argumentando que as expressões grafadas no pedido de providência protocolado perante o órgão correicional se exteriorizam como meras insurreições atinentes a discussão da causa que tramitou no juízo em que a vítima é magistrado. Ao final, a defesa requereu a extinção do processo e o arquivamento do feito.

Ao ser ouvido, o acusado negou a prática dos delitos imputados, informou ainda que em nenhum momento imputou à vitima o crime de prevaricação. O advogado alegou ainda que o pedido de providência apresentado perante a Corregedoria-Geral de Justiça se deu porque ele acredita que o juiz, na condição de magistrado, fez “vista grossa” em relação às demadas cíveis em que atuou.

Sentença

12 Eduardo Alvares de Oliveira 4O magistrado entendeu que o réu, ao protocolar pedido de providência perante a Corregedoria-Geral no intuito de buscar soluções em relação às decisões proferidas pelo juíz, são palavras que evidentemente imputam a Javahé a conduta de praticar ato contra a disposição legal para satisfazer interesse pessoal. Eduardo consignou que apesar do réu alegar que a representação foi protocolada no intuito de relatar os fatos que considerou injustos em ação em que figurou como advogado transcendem o mero dissabor e a intenção de obter a apuração dos fatos a ele expostos.

Eduardo salientou que o acusado, ignorando os meios judiciais adequados para reformar decisões judiciais, preferiu levar sua irresignação até a corregedoria, utilizando em seu pedido de providências trechos evidentemente ofensivos à honra da vitima. Para o juiz, a materialidade delitiva restou demonstrada e não pairam dúvidas sobre a autoria do crime.

Eduardo Alvares de Oliveira julgou procedente a pretensão formulada na denúncia do MPGO e condenou o réu. No crime de calúnia, tipificado no art. 138, do Código Penal, fixou a pena em 1 ano e 1 mês e 10 dias de dentenção e 106 dias de multa. No crime de difamação tipificado, no art. 139, do Código Penal fixou a pena-base em 6 meses e 20 dias de detenção e 106 dias de multa. No total ele foi condenado a 1 ano e 8 meses de detenção e 212 dias-multa, fixada em um trigésimo do salário vigente na época do fato. O juiz, porém, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 144, fixando a pena em duas restritivas de direito e determinando o pagamento de prestação pecuniária de 10 salários mínimos vigentes à época da audiência.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO


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