A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento de um advogado que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Com isso, ficou mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) no sentido de que a prestação de serviços se deu de forma autônoma.
O ECAD é uma instituição privada, sem fins lucrativos, que tem como finalidade centralizar, arrecadar e distribuir os direitos autorais relativos à execução pública de composições musicais e fonogramas, através de radiodifusão, transmissão por qualquer meio e da exibição cinematográfica. Segundo o site, a instituição possui um catálogo com 6,3 milhões de obras musicais e 4,8 milhões de fonogramas.
Em sua reclamação, o advogado afirmou que, por cerca de quatro anos, prestou serviços de natureza não eventual para o escritório, atuando na cobrança judicial, extrajudicial e fiscalização. Sustentava que, mesmo estando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade e subordinação), nunca tinha sido registrado formalmente.
O Ecad, em sua defesa, argumentou que assinou com o advogado, contrato de prestação de serviços advocatícios e que estes sempre foram prestados com autonomia plena. Segundo a entidade, o contrato estabelecia de forma expressa que não havia qualquer proximidade entre o serviço contratado e vínculo empregatício. Frisou ainda que o advogado teria confessado possuir escritório próprio e atuar como terceirizado.
O Regional confirmou a sentença que não reconheceu o vínculo com a instituição. Segundo a decisão, o advogado não conseguiu comprovar a existência da subordinação nem o recebimento de salário ou de ordens da empresa. Em relação à existência de contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes, entendeu não ter sido comprovada qualquer irregularidade ou vício de consentimento na assinatura.
Na Turma, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, analisou o agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso de revista, que teve seguimento negado pelo Regional. Entretanto, a relatora observou não ser possível o provimento, por ausência dos requisitos processuais dos artigos 896, parágrafo 1º-A, incisos I e III, e 8º, da CLT.
A desembargadora explicou que a CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. “A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito”, concluiu.
Processo: AIRR-732-72.2014.5.03.0101
Fonte: www.tst.jus.br