Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário

Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB.

No caso em tela, um advogado regularmente inscrito na OAB do Amazonas formulou consulta àquela Seccional indagando “se há impedimento para atuação como advogado de defesa, uma vez que assinou peças processuais como estagiário do Ministério Público”.

O consulente – antes de se legitimar como advogado – estagiou no Ministério Público na comarca de Rio Preto da Eva (AM) e em tal condição assinou várias peças em conjunto com o promotor de justiça da comarca. O advogado questionou se “agora, na condição de advogado, pode atuar nos mesmos processos como advogado de defesa”.

A OAB do Amazonas remeteu a consulta ao Conselho Federal da OAB.

No julgamento da questão, o relator Orestes Muniz Filho – conselheiro federal pela OAB de Rondônia – manifesta que, a princípio, estivera inclinado a “não responder a consulta, por entender que se tratava de caso concreto” – hipótese em que incidiria a vedação do art. 85, inciso IV do Regulamento Geral do Estatuto. Esse dispositivo permite o exame de consultas escritas apenas quando se tratar de questões formuladas em tese.

Numa análise mais profunda, o relator avaliou que “o caso é sobre a possibilidade, em tese, de o interessado advogar em processos em que atuou como estagiário e agora advogar para a outra parte”.

A resposta do Órgão Especial do CF-OAB foi negativa porque “o estagiário, ao elaborar peças sob a orientação de um promotor de justiça, na verdade atuou de forma direta a favor de uma das partes no processo e, neste caso, incide a vedação prevista no art. 20 do Código de Ética”.

O acórdão prossegue dispondo que “no caso, estamos diante de uma situação fática em que o advogado, na condição de estagiário, colaborou diretamente com a parte interessada que é o Ministério Público – e, assim, não pode agora patrocinar a defesa de pessoa em cujo processo ele colaborou na condição de estagiário, sob pena de ferir a ética profissional” .

O Órgão Especial do CF da OAB levou também em consideração que, nas condições do caso, o então estagiário “não se tratava de um mero digitador, ou de um simples auxiliar – mas estava naquele ambiente exatamente para dar início ao seu aperfeiçoamento para o exercício da Advocacia, com conhecimento técnico”.
Já há trânsito em julgado. (Consulta nº 2010.27.05662-02)

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