Uma interessante decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS abre precedente para a resolução de um problema que muitos advogados encaram no dia-a-dia: como receber seus honorários se o cliente não é mais localizado? O julgamento foi proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pelos advogados Telmo Schorr e Maria Lúcia Eichelberger Plocharski – o primeiro na condição de procurador da segunda -, em face de decisão interlocutória em execução contra o Ipergs, que indeferiu o levantamento da verba remuneratória contratual, sem a reserva de valores.
Na origem está uma ação de revisão de pensão por morte e cobrança de diferenças, que, julgada procedente, se encaminhou à execução, com extração e expedição de precatório. Após o levantamento do valor do débito, o procurador da credora pediu para depositar judicialmente a quantia destinada à sua constituinte – já descontados os honorários contratuais -, por não ter conseguido localizá-la para repassar-lhe o numerário.
No TJRS, o Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do agravo, mas os desembargadores decidiram por acolher o pleito do advogado. Segundo o relator, desembargador Francisco José Moesch, amparado em julgados do STJ, “têm os advogados direito, se ainda não pago o precatório, de que seja descontada, do montante a ser pago aos seus constituintes, a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados.”
Porém, anotaram os magistrados, mesmo já tendo sido pago o precatório é “desnecessário exigir-se do procurador que deposite o valor relativo aos honorários contratuais”, quando juntado aos autos o contrato de prestação de serviços e o procurador possui poderes especiais para reter o valor total do precatório.
No caso concreto, o procurador optou por adotar postura ética e benéfica à sua cliente, pois, mesmo tendo poderes para reter a totalidade do valor, requereu autorização para depositar em Juízo a quantia destinada à parte, para que seja corrigida adequadamente.
Assim, o advogado foi dispensado de ter que depositar o valor relativo aos seus honorários contratuais. (Proc. nº 70033608415).