A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente pedido de advogados que haviam sido multados por ausência em ato previamente agendado em juízo. A decisão foi unânime
Caso – Dois advogados impetraram mandado de segurança em face de decisão que os teria multado em 10 salários mínimos por não comparecer em ato agendado previamente na em comarca do litoral norte catarinense.
Na ocasião, de acordo com os autos, os causídicos deveriam apresentar alegações finais em processo no qual funcionavam como patronos.
Segundo os advogados, a não apresentação das alegações finais constitui mera irregularidade, conforme entendimento jurisprudencial, e, desta forma, a aplicação de multa em valor tão alto foge ao bom senso.
Decisão – O desembargador relator do processo, Alexandre d’Ivanenko, admitiu que, mesmo censurável, a não apresentação das alegações não pode ser considerada como abandono injustificado da causa a ponto de ensejar multa.
Salientou a Turma ainda que os dois profissionais não foram intimados para esclarecer os motivos pelos quais não executaram o ato, em flagrante ofensa ao devido processo legal.
“Ainda que se admitisse a ocorrência de abandono, o fato de não terem sido intimados para se justificarem, ou seja, a inobservância do devido processo legal, constitui ofensa a direito líquido e certo, razão por que se deve conceder a segurança”, ressaltou o relator.
Matéria referente ao processo (MS n. 2013016570-8).