Advogados podem atuar em Conselhos Administrativos que julgam processos tributários, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Tribunais de Impostos e Taxas e os Conselhos Municipais de Tributos. Isso porque o artigo 28, inciso II, do Estatuto da Advocacia não se aplica a quem integra esses órgãos colegiados. A conclusão é do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em resposta a consulta feita pelo Movimento de Defesa da Advocacia.
Esses conselhos têm formação paritária, composta por auditores fiscais e por representantes da sociedade civil — geralmente, advogados tributaristas. A preocupação desses advogados é que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem anulando decisões do TIT do estado que contam com a participação de advogados no corpo de julgadores. Segundo essas decisões, o Estatuto da Advocacia veda a participação de advogados em órgãos julgadores. Desde 2004, já houve ao menos nove decisões nesse sentido.
O imbróglio levou o Movimento de Defesa da Advocacia a consultar o Conselho Federal da OAB sobre a proibição. Entre os motivos estão as dezenas de Ações Populares ajuizadas em Brasília contra o Carf e seus conselheiros, alegando que decisões do órgão derrubando cobranças milionárias da Receita Federal contra grandes empresas lesaram o erário. Ao todo, foram 59 ações, das quais 37 já caíram por falta de interesse processual e de demonstração do ato ilegal dos julgadores.
Vendo suas investidas caírem por terra, o ex-procurador da Fazenda Nacional Renato Chagas Rangel, advogado em todas elas, passou a usar o argumento que fez sucesso no TJ-SP quanto à suposta vedação de que advogados participem de julgamentos administrativos. Em agosto, ele impetrou três novas Ações Populares questionando decisões do Carf, dessa vez alegando que elas foram dadas por turmas compostas também por advogados.
O Movimento de Defesa da Advocacia fez duas perguntas à OAB: se advogados podem participar do TIT ou de outros órgãos de julgamento administrativo, como o Carf; e se o advogado que ajuizar ação alegando serem ilícitos os atos administrativos nos quais o julgamento teve a participação de advogados deve ser punido pela OAB com base no Código de Ética Profissional — essa já visando uma possível punição a Renato Rangel.
O relator do caso na OAB, Marcelo Lavocat Galvão, que assina o acórdão em resposta à consulta, se limitou a responder a consulta apenas em relação ao TIT, e não sobre os demais conselhos administrativos. Entretanto, os fundamentos de sua posição servem para outros órgãos.
Segundo ele, é exigência do artigo 65 da Lei paulista 13.457/2009, que disciplina o processo administrativo tributário no estado de São Paulo, que os juízes das cortes administrativas tenham conhecimento de Direito Tributário e cinco anos de prática na matéria. Para o relator, isso estimula a participação de advogados.
“O artigo 68 da Lei 13.457 prevê que, ‘enquanto exercerem o mandato, os juízes nomeados não pdoerão postular perante os órgãos de julgamento referidos nesta lei’, preceito este que, a par de sugerir expressamente a participação de advoagdos no colegiado, vem de instituir o sadio e necessário impedimento que eveita o tráfico de influência e a captação indevida de clientes”, destacou Galvão.
Para a OAB, as proibições previstas no artigo 28, inciso II, da Lei 8.906/1994 — o Estatuto da Advocacia —, que listam as funções que o advogado está impedido de exercer, não se aplicam a advogados que integram os órgãos de julgamento coletivo da Administração Pública direta ou indireta.
O Conselho da OAB considerou que as decisões do TJ-SP que anularam julgamentos do TIT com a participação de advogado estão erradas. Para o órgão, ainda que houvesse incompatibilidade na espécie, deveriam ser declarados nulos “eventuais atos processuais praticados por advogados no exercício da advocacia, jamais as decisões proferidas pelo TIT”.
Respondendo sobre a possível punição disciplinar a advogado que entra com ações do tipo que ajuizou Renato Rangel, o Conselho decidiu que, se não há decisão judicial definitiva sobre o tema, devem prevalecer a liberdade e a independência profissionais do advogado.