A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento apelação interposta pela União, para confirmar a reprovação da candidata no concurso da Aeronáutica em 2014, por apresentar quadro de obesidade [de grau 01], de acordo com o índice de massa corporal (IMC). Por maioria de votos, o órgão colegiado decidiu que não houve qualquer ilegalidade cometida pela Aeronáutica na reprovação da candidata pelo critério físico, uma vez que essa regra estava prevista no edital do certame.
“O que a autoridade, no caso, fez foi cumprir as normas do concurso que, até prova em contrário, não foram declaradas ilegais nem inconstitucionais, normas, aliás, que se constituem uma praxe na admissão de militares, sejam definitivos, sejam temporários, nas forças armadas brasileiras”, escreveu o relator do processo, desembargador federal Vladimir Souza Carvalho. O julgamento aconteceu na tarde da terça-feira (12/03).
Na sessão do órgão colegiado, o desembargador Vladimir Carvalho enfatizou que o aspecto físico é fundamental no concurso para as Forças Armadas. “A própria Constituição estabelece as linhas de distinção, não só por encarregar as Forças Armadas da defesa da Pátria, art. 142, seja no tempo de paz, seja no tempo de guerra. O ingresso do cidadão na carreira militar não depende só de concurso público de provas ou de provas e títulos, como reza o inc. II, do art. 37, idem, porque o aspecto físico é fundamental, se constituindo o teste físico como corolário do ingresso nas Forças Armadas. Ademais, a convocação que se faz não é só para o tempo de paz, mas de guerra”, descreveu magistrado em seu voto.
Em sua defesa, a candidata alegou que, se fosse aprovada, desempenharia o cargo de enfermeira. Para essa função, ela argumentou que o fato de estar obesa não a impediria de realizar as tarefas definidas no edital. A afirmação teve como base o atestado fornecido por um reumatologista. Alegou ainda que o índice IMC era impreciso e ultrapassado na avaliação de obesidade em um paciente. Ao avaliar os argumentos da candidata em um mandado de segurança, a 10ª Vara Federal de Fortaleza (CE) tinha assegurado a participação dela nas demais etapas da Seleção de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário na Aeronáutica, na área de enfermagem. Por esse motivo, a União interpôs apelação no Tribunal, registrada no número 0800331-92.2015.4.05.8100.
O voto do relator, que confirmou a reprovação de candidata, foi acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto. No entanto, em virtude da divergência aberta pelo desembargador Leonardo Carvalho, o julgamento prosseguiu, com a composição ampliada da 2ª Turma. Além dos integrantes naturais do órgão colegiado, participaram do julgamento desse processo os desembargadores federais Federais Edilson Nobre e Élio Siqueira, que confirmaram o voto do desembargador Vladimir Souza Carvalho.
Fonte: TRF5