Sentença da juíza Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre (RS) afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado a trabalhadores despedidos imotivadamente.
A decisão foi proferida em ação ordinária ajuizada pela empresa Expresso Frederes S.A. Viagens e Turismo contra a União, na qual a autora pretende ter restituídos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária a cargo do empregador e do RAT incidentes sobre o aviso prévio e o 13º salário indenizados.
A discussão gira em torno da ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto n° 6.727/2009, na parte em que revogou a alínea “f”, do inciso V, parágrafo 9°, do artigo 214, do Decreto n° 3.048/99, que excluía o aviso prévio indenizado da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus empregados.
Inicialmente, a magistrada declarou não ter sido implementada a prescrição, pois “o prazo para ajuizar a ação de repetição do indébito é, atualmente, de cinco anos, em decorrência da aplicação da LC nº 118/2005, art. 3º, vigente a partir de 09 de junho de 2005.”
Segundo a sentença, o artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005 – que determina a aplicação retroativa do art. 3º, alcançando fatos passados – ofende o princípio da autonomia e da independência dos poderes e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Desse modo, o prazo de prescrição começa na data da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a se complementar em menos tempo. “Os indébitos ocorridos antes da sua vigência terão prazo de prescrição não superior a dez anos nem inferior a cinco anos, a depender do tempo decorrido até a data da vigência da Lei 118/05”, explicou a juíza.
Tratando do mérito da causa, a julgadora lembra a dicção do artigo 195 da Constituição Federal e expõe que a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para as contribuições sociais é verba de caráter remuneratório, excluindo-se a possibilidade de incidência sobre verbas de natureza indenizatória.
Além disso, segundo a magistrada, “a legislação infraconstitucional prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.Com efeito, não poderia a lei ordinária, em contraposição à disposição constitucional, alargar a incidência da contribuição para incluir parcelas indenizatórias”.
Desse modo, a Lei n.º 8.212/91 e o Decreto n.º 3.048/99 não seriam exaustivos no elenco de hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias. A ausência de indenizatória no rol de exclusões não afastaria a necessidade de verificação da legitimidade ou não da exigência do tributo.
Segundo a sentença,o aviso prévio indenizado é pago pelo empregador na hipótese de despedida injustificada e imediata do trabalhador, tendo a finalidade de ressarcir o empregado dos danos daí decorrentes, sem a concessão de trinta dias de aviso prévio.
“A indenização, qualquer que seja ela, tem por finalidade compensar ou reparar uma perda patrimonial (material ou moral) ocorrida anteriormente. Não há, na indenização, nenhum acréscimo patrimonial, nem aumento da capacidade contributiva. Não poderá ser incluída na base de cálculo de qualquer tributo”, expôs a juíza federal.
A restituição postulada pela autora poderá ser feita via compensação somente com valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal própria, com atualização pela taxa Selic a partir da data da retenção.
Os honorários dos advogados da autora foram arbitrados em R$ 500,00 e a sentença está sujeita a recurso. Atuam em nome da autora os advogados Carolina Aydos Villarinho, Luciana Prevedello, Luiz Ricardo de Azeredo Sá e Rodrigo Freitas Lubisco. (Proc. n. 5015443-45.2010.404.7100)