A empresa AB Férias (Agência Bless Férias Viagens e Turismo Ltda) foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, por divulgar fotografia sem indicar o nome do autor. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível nº 0017900-28.2014.815.2001, da relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
“Não pode uma obra intelectual ser divulgada sem a prévia autorização ou concordância do seu criador, abstendo-se, inclusive, de atribuir a correta e devida autoria da fotografia ao seu criador”, destacou em seu voto o relator. Ele citou o disposto nos artigos 29 e 79, § 1°, da Lei de Direitos Autoriais. O artigo 29 diz que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”. Já no artigo 79 consta que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”.
A ação tramitou na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. O autor alegou que trabalha como fotógrafo profissional e, num anúncio de pacotes turísticos da CVC viagens, ao clicar, era direcionado automaticamente para um site de titularidade da apelante, onde encontrou, indevidamente, 18 fotografias de sua autoria, tiradas do litoral baiano, sem a sua autorização e ou adequada remuneração.
Condenada na Primeira Instância a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, a agência de viagens recorreu, pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que a autoria das fotografias não restou comprovada. Afirmou, ainda, que as fotos foram disseminadas em vários sites e em nenhum há qualquer tipo de informação que identifique a autoria.
O relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcanti, rejeitou o pedido, mantendo em todos os termos a decisão de 1º Grau. “Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum de R$ 5 mil mostra-se razoável, eis que não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestímulo à reincidência pelo causador”, ressaltou.
Processo: nº 0017900-28.2014.815.2001
Fonte: TJ/PB