Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por E.G. da S. e V.S.G. da S. contra uma agência de viagem e uma companhia aérea, condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autor em razão do cancelamento de voo que impediu os autores de desfrutar de viagem internacional. Os réus foram condenados também ao pagamento de R$ 5.467,30 referentes ao reembolso das passagens aéreas.
Alegam os autores que, no dia 28 de abril de 2014, eles e seus amigos adquiriram pacote turístico para viagem ao Sul da Europa por meio da agência ré, partindo de Campo Grande-MS, com a data da saída no dia 19 de setembro de 2014, com conexão em Guarulhos/SP.
Sustentam que, por adequação de datas, decidiram pela companhia aérea ré, a qual melhor atendia aos seus anseios, sendo as passagens compradas, pagas e emitidas em abril, com antecedência de cinco meses da data do embarque.
Narram que, dois dias antes da viagem, a agência ré entrou em contato com os autores informando que os hotéis estavam confirmados, gerando a impressão de que a viagem ocorreria conforme planejado. No entanto, no dia anterior ao embarque foram chamados pela agência, que os informou que a viagem não aconteceria em virtude da greve dos funcionários da empresa aérea e que não seria possível transferir o voo para outra empresa, pois não havia disponibilidade.
Não satisfeitos com o posicionamento da empresa, os autores consultaram pela internet se havia outras passagens no mesmo dia para o local de destino e encontraram voos, porém a ré recusou-se a transferir os autores para outro voo.
Relatam que perderam toda a programação e o planejamento que realizaram e a ré sequer devolveu os valores pagos imediatamente, o que foi feito somente dias depois e com a devolução incompleta dos recursos.
A companhia aérea alegou que os voos tiveram que ser cancelados em razão da greve de pilotos e aeronaves à época dos fatos e que, diante da paralisação, tiveram que alterar os voos e, em razão disso, os autores optaram por não realizar a viagem, motivo pelo qual a companhia reembolsou os valores pagos.
A agência de viagens alegou que a culpa é exclusiva da companhia aérea que cancelou o voo e não deu assistência aos passageiros para a correta realocação. Aduz que não havia problema nas reservas realizadas, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço da companhia aérea. Alegou ainda que todos os valores devidos foram devidamente reembolsados aos autores mediante depósito em conta-corrente, motivo pela qual não há danos materiais.
Em sua decisão, a juíza Vânia de Paula Arantes explica primeiramente que “a cadeia de responsabilidade se estende a todos quantos tomaram parte na disponibilização e venda das passagens/pacotes turísticos adquiridos pelos autores, como é o caso das requeridas”.
Sobre a situação, explicou a magistrada que o sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo é informado pela teoria do risco da atividade, que não pode recair sobre o consumidor. Além disso, destacou que a falha na prestação do serviço, em virtude da greve, “não foi ocasionada por um terceiro fator estranho à empresa, como a interrupção no fornecimento de combustível, por exemplo”.
“Tem-se, portanto, que a greve de empregados da ré não pode ser considerada ‘culpa exclusiva de terceiro’ para o fim de excluir a responsabilidade civil dela quanto à reparação de eventual prejuízo experimentado pela parte autora”. Além disso, não há prova de que a parte ré tenha demandado esforços para afastar os imprevistos por ela causados. “Cabia às rés adotar as medidas necessárias para resguardar a ida dos autores ao destino, na data previamente acertada, ainda que por outra companhia aérea, ônus que lhes incumbia”.
Com relação aos danos suportados, a juíza analisou que os autores adquiriram o pacote de viagem por R$ 11.456,54, sendo realizado o pagamento de quatro parcelas que totalizaram R$ 6.546,80. Já as passagens aéreas custaram R$ 5.467,30, todavia as rés não devolveram o valor do trecho aéreo, o qual deve ser ressarcido aos autores.
A magistrada finalizou que o dano moral é inegável, “por ter a autora experimentado uma situação de total frustração por falha na prestação do serviço contratado”.
Veja a decisão.
Processo nº 0814464-61.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS