A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde do Município de Lajeado (RS).
Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A empregada alegou na reclamação trabalhista que sua atividade exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes.
Ela trabalhou para o município durante um ano, entre 2012 e 2013, por prazo determinado.
Disse que acompanhava 134 famílias numa microárea em que havia um caso de gripe A diagnosticado, dois casos de HIV e quadros de viroses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a verba adicional, com base na informação do laudo pericial de que a agente comunitária utilizava apenas protetor solar e jaleco como equipamentos de proteção individual.
O perito concluiu pela presença de condições de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE, pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Recurso
No recurso para o TST, o município sustentou que a empregada não teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho.
O relator, ministro Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde “não se equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
O magistrado afirmou que o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas pela empregada.
“De acordo com item I da Súmula 448 do TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte”, concluiu.
Assim, o relator excluiu da condenação imposta ao município o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo sentença que julgou improcedente o pedido.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-1159-06.2013.5.04.0771
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Autor: Mário Correia/CF