Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde do Município de Lajeado (RS).

Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empregada alegou na reclamação trabalhista que sua atividade exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes.

Ela trabalhou para o município durante um ano, entre 2012 e 2013, por prazo determinado.

Disse que acompanhava 134 famílias numa microárea em que havia um caso de gripe A diagnosticado, dois casos de HIV e quadros de viroses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a verba adicional, com base na informação do laudo pericial de que a agente comunitária utilizava apenas protetor solar e jaleco como equipamentos de proteção individual.

O perito concluiu pela presença de condições de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE, pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

Recurso

No recurso para o TST, o município sustentou que a empregada não teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho.

O relator, ministro Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde “não se equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

O magistrado afirmou que o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas pela empregada.

“De acordo com item I da Súmula 448 do TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte”, concluiu.

Assim, o relator excluiu da condenação imposta ao município o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo sentença que julgou improcedente o pedido.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-1159-06.2013.5.04.0771

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Autor: Mário Correia/CF

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Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Município de Araioses (MA) de pagar adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A decisão, segundo a Turma, está de acordo com a jurisprudência do TST, pois a atividade desenvolvida pela agente tem natureza predominantemente preventiva em visitas às famílias, sem contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas ou atividades insalubres.

A agente foi contratada por concurso em 1997 e, ao ajuizar a reclamação trabalhista, em 2009, pediu o adicional por todo o período trabalhado, entre outras verbas. A sentença, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de trabalho com agentes e condições nocivas à saúde, deferiu o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) entendeu que o adicional está condicionado a dois requisitos autorizadores: a perícia médica e o enquadramento da atividade como insalubre, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR15). No caso, o TRT considerou que o laudo pericial concluiu que a função se caracterizava como insalubre em grau médio, mas a atividade não está enquadrada como insalubre na norma. Por isso, excluiu da condenação o pagamento do adicional.

A agente tentou reverter a decisão no TST, mas o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que o fato de o laudo pericial indicar a natureza insalubre das atividades não assegura à agente o direito ao adicional. Ele lembrou que o TRT, examinando o conjunto das provas, chegou a conclusão diversa e, além disso, as atividades desenvolvidas por ela não se enquadram no rol das insalubres do MTE.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-44500-19.2009.5.16.0018

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