Preso preventivamente sob acusação de integrar uma quadrilha desbaratada pela Polícia Federal que falsificava vistos de permanência de estrangeiros para permitir-lhes trabalharem no país, o agente da Polícia Federal O.G.F. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus 102331, pedindo a revogação, em caráter liminar, da ordem de sua prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança.
No HC, a defesa se insurge contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também com pedido de soltura, de conceder-lhe liminar. Anteriormente, igual tentativa havia fracassado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), depois que o juiz federal de primeiro grau negou pedido de relaxamento da prisão.
O juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão na necessidade de garantia da ordem pública, visto que as investigações ainda estavam em curso e que, por isso, o agente poderia influir na produção de provas por ser servidor público que trabalha no Departamento de Polícia Federal (DPF) há mais de 15 anos. Esse mesmo argumento foi endossado pela relatora do HC no TRF-3.
Por seu turno, o relator do HC impetrado no STF invocou a Súmula 691 do STF para negar liminar, observando que somente em casos excepcionais o enunciado dessa súmula pode ser abrandado. A Súmula 691 não permite a concessão de liminar em HC quando ministro de tribunal superior tiver indeferido igual pedido em processo semelhante.
Alegações
A defesa alega, entretanto, que a juíza de primeiro grau – ela substituiu o juiz que iniciou o caso – que recebeu a denúncia contra o agente determinou o afastamento cautelar dele do cargo e determinou que entregasse sua carteira funcional ao órgão da PF em que se encontrava lotado, bem como a arma que utilizou até a data da prisão.
Assim, segundo a defesa, não há motivo para ele continuar preso preventivamente com base na garantia da ordem pública. “Os fundamentos exarados pela autoridade coatora não mais persistem, devendo a liminar ser concedida e, posteriormente, o presente mandamus (pedido) ser provido”, sustenta.
Segundo os defensores do policial, ele não pode aguardar, em cárcere, o julgamento de mérito dos HCs impetrados no TRF-3 e no STJ, porquanto estaria, em tese, cumprindo pena antecipada, “em discordância com a orientação jurídica contida nas últimas decisões da Egrégia Corte e ferindo o princípio constitucional da presunção da inocência”.
A defesa alega, também, deficiente fundamentação da ordem de prisão e pede, por isso, a superação dos rigores da Súmula 691 do STF. Cita, em apoio de seu pedido, decisões do STF nos HCs 92148 e 95118, o primeiro deles relatado na Primeira Turma pelo ministro Ricardo Lewandowski e o segundo, pela ministra Ellen Gracie, na Segunda Turma.