Candidato a agente da Polícia Federal com dívidas não pode ser excluído do curso de formação por falta de requisitos exigidos na investigação social. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O edital do concurso previu a realização da investigação social. Estabeleceu também que a ocorrência de qualquer situação desabonadora seria submetida ao Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, o qual poderia deliberar pelo desligamento de candidatos contra-indicados.
A Turma considerou que não existe dispositivo no edital do concurso ou na legislação que impeça o exercício do cargo por quem tenha dívidas. Também há provas nos autos do esforço do candidato de quitar as pendências, o que revela se tratar de pessoa que cumpre com suas obrigações, o que, por conseqüência, não o submete à conduta descrita no artigo 8º, alínea “a”, da Instrução Normativa 001/2004-DGP/DPF.
“Cumpre, por certo, aos candidatos observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando, assim, possíveis injustiças. A liberdade de a Administração estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação”, concluiu.
Processo 2006.34.00.034837-9/DF
Revista Consultor Jurídico