O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Habeas Corpus (HC) 110147 impetrado, com pedido liminar, pelo agente penitenciário A.M.L, em que pede concessão de liberdade provisória. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.
Segundo os autos, na condição de agente de escolta e vigilância da Secretaria de Estado de Justiça do Espírito Santo, A.M.L. teria agido de forma dolosa [intencional] para promover a fuga de dois presos que estavam sob sua guarda e vigilância em uma unidade prisional na região metropolitana de Vitória (ES).
Por esse motivo, ele foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsificação do selo ou sinal público (artigo 296, parágrafo 1º, inciso III); fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (artigo 351, parágrafo 3º); corrupção passiva (artigo 317, parágrafo 1º), todos do Código Penal. Em 25 de maio de 2011, A.M.L. teve prisão preventiva decretada contra ele.
No habeas corpus no STF, a defesa pede, em caráter liminar, a concessão de liberdade provisória, sustentando que “os incisos do artigo 319 [do Código de Processo Penal] permitem que o paciente responda em liberdade à acusação, eis tratar-se de medidas cautelares suficientes para conclusão da instrução processual”. No mérito, solicita a confirmação da liminar em definitivo.