Agilidade justa – Lei sobre Recurso Especial não pode engessar Direito

por Carla Severo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, que deixará o cargo compulsoriamente no próximo dia 23 de julho ao completar 70 anos, assinou no dia 14 de julho a Resolução que regulamentará a Lei 11.672/08. A nova lei, que entrará em vigor no dia 7 de agosto, acresceu o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, como forma de atacar a sobrecarga de processos que assola o STJ, buscando uma uniformidade na solução das lides pelos tribunais pátrios.

Por esse dispositivo, identificando o presidente do tribunal de origem, tanto estadual como federal, a ocorrência de recursos especiais repetitivos, fundamentados em idêntica questão de direito, pinçará um ou mais representativos da controvérsia que serão encaminhados ao STJ, ficando todos os demais suspensos até o pronunciamento definitivo dos ministros.

Note-se que, segundo a Resolução firmada por Gomes de Barros, essa suspensão alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.

O julgamento do recurso afetado deverá se encerrar em até 60 dias da data em que se determinou a suspensão dos processos análogos, autorizando-se o seu prosseguimento caso não observado esse prazo, inclusive com a remessa desses recursos especiais seriados ao STJ, quando admissíveis.

Com o pronunciamento definitivo da Corte Superior, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato, denegando seguimento aos recursos especiais na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada.

Pela mesma Resolução, que ainda depende de referendo da Corte Especial, poderão ainda os magistrados de primeira instância retratar-se, seguindo a solução determinada pelo STJ, quando o feito houver sido sobrestado após a sentença, mas em curso prazo para apelação.

É visível a inspiração do legislador nos “leading cases” existentes nos países seguidores da “Common Law”, ao criar com a norma comentada os recursos pilotos que determinarão a solução para controvérsias semelhantes e, por conseqüência, acelerarão o andamento de processos iguais.

Sem dúvida que o novo disciplinamento, ao agilizar o trâmite de recursos repetitivos no âmbito do STJ, agrupando os apelos em massa, com teses jurídicas semelhantes, vem de encontro ao desejado pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, com a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Desde a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, que incluiu o citado inciso a nossa Carta Magna, vimos presenciando uma avalanche de leis e mecanismos paliativos com o intuito de acelerar os trâmites processuais e combater a morosidade que atinge o Judiciário brasileiro, reduzindo a quantidade de ações que chegam aos tribunais.

São várias as novas normas que visam dar maior eficiência à prestação jurisdicional e a novíssima Lei 11.672/08 não foge a essa regra, buscando uma melhoria do Poder Judiciário como um todo. Contudo, ainda que a tardança da prestação jurisdicional frustre a real função do processo, o artigo 543-C do Código de Processo Civil deverá ser aplicado com cautela para que a agilidade no julgamento dos feitos não tropece na Justiça, em seu sentido mais primitivo.

Não se pode permitir que o anseio pelo desafogamento do STJ, com a resolução de casos de maneira uniforme, adquira um caráter cogente tal que impeça os juízes de decidirem livremente de acordo com sua convicção pessoal.

O engessamento do Judiciário preocupa e o nosso papel é impedir que a vinculação desses julgamentos se dê de maneira absoluta sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, ao tratar igualmente os desiguais.

Os elementos da lide que diferenciam o processo, ainda que semelhante a outros já julgados, deverão ser veementemente enfatizados, pois a gana pela diminuição do espólio de processos que se acumulam nos tribunais é tamanha que a própria Justiça acaba sendo esquecida.

Os méritos do novo artigo devem ser enaltecidos e sua aplicabilidade desejada, sem permitir, entretanto, o enrijecimento do Direito, com uma jurisprudência irrestrita e imutável. A segurança jurídica almejada não se enquadra na irracionalidade de decisões inalteráveis. Afinal, de nada adianta um judiciário ágil, mas injusto.

Revista Consultor Jurídico

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