A representação é questão de ordem, sujeita à análise em qualquer grau de jurisdição.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o direito de uma ajudante de cozinha de questionar a regularidade da representação processual do Hotel de Turismo Parque Balneário Ltda., seu ex-empregador. O juízo de segundo grau havia rejeitado o questionamento, pois a ajudante não o fez quando teve acesso, pela primeira vez, aos documentos do hotel no processo. No entanto, segundo os ministros, essa é uma questão de ordem pública, sujeita à averiguação do magistrado, por iniciativa própria ou dos litigantes, em qualquer grau de jurisdição.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) havia reconhecido o vínculo de emprego da auxiliar com o Hotel Parque Balneário de janeiro de 2008 a março de 2013. Na sequência, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, do FGTS, das horas extras e de outras parcelas.
Representação processual
O hotel recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Ao apresentar argumentos contrários ao recurso, a ajudante, por meio de seu advogado, sustentou que a empresa estava indevidamente representada no processo. O motivo é que quem havia assinado a procuração do Parque Balneário para conferir poderes ao advogado não era sócio-proprietário. Por essa razão, pediu que o recurso fosse rejeitado.
O TRT negou o pedido com a justificativa de que a empregada não havia se manifestado dentro do prazo para contestar os documentos da defesa antes do julgamento na Vara do Trabalho. “O debate se tornou precluso”, concluiu o Tribunal Regional.
Ordem pública
Em recurso ao TST, a auxiliar argumentou que a representação processual é matéria de interesse do Judiciário e que sua irregularidade pode ser suscitada a qualquer momento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que o preenchimento dos requisitos objetivos do recurso (pressupostos extrínsecos) é matéria de ordem pública e não é necessário que a parte o questione: o juízo pode agir de ofício, em qualquer grau de jurisdição. “Não há falar em preclusão, principalmente na situação em debate, visto que a empregada se valeu das contrarrazões recursais para sanar o equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos”, concluiu.
Por unanimidade, a Quinta Turma afastou a preclusão e determinou o retorno dos autos ao TRT para que reanalise a apontada irregularidade de representação do hotel, como entender de direito.
Processos: RR-1583-13.2013.5.02.0445
Fonte: TST