Por entender que entidades hospitalares e clínicas médicas não têm como atividade básica e principal a venda de medicamentos no atacado ou no varejo, sendo ela a prestação de serviços de natureza médico-hospitalar, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma clínica de Juiz de Fora/MG que tinha como objetivo reduzir a zero as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Em seu recurso, a instituição hospitalar sustentou que a venda de medicamentos, em relação aos hospitais e clínicas, se trata de receita “fim” e não mero insumo ou “receita meio”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que o Tribunal, com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 10.147/00, que fixou alíquota zero para as contribuições PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos tributados na forma do inciso I, do artigo 1º, excetuando as pessoas jurídicas enquadradas na condição de industrial ou de importador ou de optante pelo SIMPLES, tem como destinatários os comerciantes varejistas e não os hospitais e clínicas médicas, isto porque o objetivo social precípuo destes não é a venda dos medicamentos, mas a prestação de serviços médico-hospitalares.
Para o magistrado, os remédios utilizados nos serviços hospitalares são indispensáveis ao desempenho de suas atividades, integrando, assim, o custo da atividade econômica desenvolvida. Desse modo, as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos seus pacientes englobam o valor dos medicamentos empregados, não cabendo a aplicação da alíquota zero conforme pretendido.
Assim sendo, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.38.01.002803-2/MG
Data de julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte:TRF1