Alteração de quórum em Câmara de Vereadores não é considerada inconstitucional. decide TJ/RN

O Pleno do TJRN manteve a sentença de primeiro grau, que não considerou como inconstitucional a alteração feita pela Câmara Municipal de São Paulo do Potengi, que alterou os artigos 12 e 183, do Regimento Interno do Legislativo Municipal. Alterações que recaíram sobre o quantitativo do quórum de votação de dois terços, a fim de que fosse alcançado com o voto de sete parlamentares. Para o Partido Solidariedade, autor do recurso, tal mudança resulta em ofensa aos artigos 21 e 22, § da Constituição Estadual e, ainda, os princípios do devido processo legal, da legalidade e da moralidade. Argumento não acolhido na Corte potiguar.

O pedido para que fosse acolhida a ação de controle de Constitucionalidade foi feio pela Comissão Provisória do Partido Solidariedade do Município de São Paulo do Potengi, por meio do Agravo Interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2017.000724-0/0002.00. No entanto, para os desembargadores, não há comprovações ou fato novo que justifique a alegada ‘inconstitucionalidade’.

Segundo a decisão no TJRN, sob relatoria do desembargador Virgílio Macêdo Jr., considerando que o ato normativo não altera o quórum constitucional, mas define a interpretação adequada aos andamento dos trabalhos legislativos, sem que importe direta violação à Constituição Estadual, há de ser afastada a possibilidade de revisão judicial.

“Embora se deva assegurar o controle de constitucionalidade das normas do processo legislativo, não há autorização para a análise de matéria que derive de disciplina exclusivamente das normas regimentais do Poder Legislativo Municipal, sem que o ato atente diretamente ao disposto na Constituição Estadual ou, ainda, na Constituição Federal”, explica o relator.

De acordo com o julgamento, a decisão que indeferiu a petição inicial deve ser mantida, sob pena de vulnerabilidade ao princípio da separação dos poderes, devendo-se assegurar ao Poder Legislativo uma determinada esfera de liberdade para exercício de suas atribuições constitucionais, sem a indevida interferência dos demais poderes.

Processo: AI em ADIn n. 2017.000724-0/0002.00

Fonte: TJ/RN


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