Alteração de rota do voo inicialmente contratado não gera dano moral indenizável

O juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas. A autora narrou que havia comprado uma passagem aérea da companhia ré de Guarulhos-SP para Brasília-DF, mas descobriu – um dia antes da viagem, por e-mail – que seu voo tinha sido alterado, com o acréscimo de uma conexão no aeroporto de Confins-MG. Assim, chegou em Brasília com 2h45min de atraso em relação ao horário previsto inicialmente.
A ré, por sua vez, argumentou que o transporte aéreo de passageiros tem sua regulamentação jurídica operada pela Convenção de Montreal e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que havia informado antecipadamente à autora, por e-mail, as alterações feitas no voo e que, dentre as opções oferecidas, ela escolheu pela reacomodação do seu voo, o que foi feito 25 minutos mais tarde que o voo original.
O magistrado destacou, inicialmente, que não se aplica a tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário 636331 e no RE com Agravo 766618 (de que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar de um caso de transporte aéreo internacional de passageiros, e sim, nacional. Assim, julgou a controvérsia com base na referida legislação consumerista e demais regras do ordenamento jurídico brasileiro.
O juiz registrou que a Resolução 400 da ANAC estabeleceu, em seu art. 21, que quando o atraso do voo for maior que quatro horas em relação ao horário originalmente contratado, o transportador deverá oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro.
“Com efeito, a alteração no serviço de transporte é prática rotineira adotada pelas companhias aéreas e tem como objetivo adequar a malha aérea. Na espécie, o atraso experimentado pela parte autora em razão da alteração de rota foi de 2h45min, o que configura um atraso tolerável e mero aborrecimento que faz parte da normalidade do dia a dia. Além disso, a requerente não demonstrou que o atraso gerou qualquer transtorno ou violação a seus direitos da personalidade”.
Nesse mesmo sentido, o magistrado trouxe o disposto no Acórdão 1115887, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: “A reparação, por dano moral, é um dos mecanismos de proteção da dignidade da pessoa humana, resguardando os direitos decorrentes da personalidade, tais como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros. O mero inadimplemento contratual, decorrente do atraso no embarque de voo, por algumas horas, sem reflexos relevantes nos direitos de personalidade, não geram responsabilidade civil, sobretudo em razão da complexidade da vida moderna e da imprevisibilidade das relações cotidianas, que a todos afetam indiscriminadamente”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0732167-82.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT


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