Aluno de pós-graduação faz jus a pensão por morte

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela que estiver em vigor na data do óbito do segurado. Seguindo esse entendimento disposto na Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 16799/2010, interposta pelo filho de um funcionário público estadual falecido em 1999, com a finalidade de receber a pensão por morte até completar seus estudos de pós-graduação. Por decisão unânime dos membros da câmara julgadora, o apelante deverá receber o benefício até os 25 anos, conforme determinava a Lei nº 4.491/82, em vigor na época do óbito do servidor.

Na fundamentação do voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a Lei Ordinária nº 4.491/82 estabelecia, em seu artigo 7º, que são considerados dependentes do segurado a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas, e os filhos, até 25 anos, que comprovem documentadamente estarem estudando em estabelecimento de ensino público ou particular.

O magistrado salientou que embora o apelante já tenha concluído o ensino superior, a pensão por morte deve ser mantida até a idade prevista porque a lei não especifica o grau de ensino que o dependente do segurado deve estar cursando, mas exige apenas prova documental de que o estudo ocorra em estabelecimento de ensino público ou particular. Nesse sentido, o desembargador asseverou que o estudante de pós-graduação deve receber o benefício enquanto permanecer, comprovadamente, nessa situação e até que complete os 25 anos de idade.

Acompanharam o voto do relator o desembargador José Tadeu Cury (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).

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