Aluno pode estagiar mesmo sem nota mínima exigida pela Universidade

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Santo André que havia assegurado a um aluno do curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia da Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito de realizar estágio não obrigatório.

O estudante havia sido aprovado no processo seletivo de estágio da empresa Mercedes-Benz.

No entanto, a UFABC se recusou a assinar o termo de compromisso de estágio com fundamento na Resolução 112 do ConsEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão), que estabelece que “os alunos não poderão realizar estágio não obrigatório caso não atinjam coeficiente acadêmico maior que dois”.

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do aluno para condenar a UFABC a assinar o contrato de estágio não obrigatório.

Após a decisão, a universidade interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, alegando que tem competência normativa para limitar a realização de estágio.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Johonsom Di Salvo ressaltou que a defesa do aluno busca assegurar o direito de realizar estágio não obrigatório em empresa de renome internacional, o que lhe trará proveito não só financeiro, mas especialmente crescimento pessoal e profissional.

O magistrado afirmou que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades não é absoluta.

Para ele, as instituições de ensino não podem criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na Lei 11.788/2008 – que dispõe sobre o estágio de estudantes -, criando obstáculos ao direito à educação, constitucionalmente garantido.

“Constitui dever da instituição de ensino passar as diretrizes do aprendizado teórico, devendo também orientar e fiscalizar o aprendizado prático, não podendo proibir o aluno de estagiar em uma empresa, privando-o da oportunidade de complementação do aprendizado e vivência da prática profissional, princípios que regem o estágio”, acrescentou o magistrado.

Para o relator do processo, da forma como colocado na Resolução 112 do ConsEPE, a instituição de ensino privilegia os alunos com melhores notas, fazendo-os merecedores do estágio, em detrimento dos alunos com menor aproveitamento acadêmico; e o faz, segundo ele, sem se preocupar com eventuais falhas docentes da própria instituição, o que pode ter contribuído para que algum aluno tenha obtido notas menores do que outro.

“A simples existência de graduação entre notas escolares atribuídas na mesma instituição de ensino não é distinção relevante para impedir que um aluno possa almejar os benefícios de estágio profissional, e outro não possa.

Ou seja: obter notas mais baixas não pode servir de punição ao aluno, vedando-lhe a participação em estágio profissional que lhe é oferecido por uma empresa estranha à faculdade”, asseverou Johonsom Di Salvo.

Para o desembargador federal, se a empresa Mercedes-Benz se satisfez com o currículo do acadêmico, não tem o menor sentido que justamente a universidade, que lhe presta o ensino formal, oponha óbice a que o aluno possa frequentar o estágio como complemento da formação acadêmica.

“Recorde-se que o estágio não obrigatório, previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.788/2008, é uma opção do aluno, e não da universidade; se a universidade não tem disponibilidade completa sobre a formação do profissional – porque estagiar durante o curso é uma opção dele – constitui um verdadeiro absurdo a impetrada se opor ao estágio, baseada na simples tecnocracia docente que leva em conta, sobretudo números sob a forma de ‘notas’, deixando de lado uma realidade maior da vida: o estágio também é formador do profissional”, finalizou o magistrado.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Apelação cível 0000114-24.2013.4.03.6317/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Autor: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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