Estado deverá pagar ao jovem R$ 18 mil por danos morais e estéticos.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar a um aluno que se acidentou dentro da Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos, em Uberlândia, R$ 8 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Uberlândia.
O adolescente, representado por sua mãe, alegou que era estudante do ensino médio na Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos e que a instituição de ensino não passava por manutenções há muitos anos. Em 21 de maio de 2013, ele resolveu abrir uma janela de sua sala de aula para refrigerar o ambiente e, como ela estava emperrada, o vidro estourou, causando-lhe grave lesão em uma das mãos.
De acordo com o autor da ação, ele foi transportado para receber atendimento médico na motocicleta de um professor, tendo sido submetido a uma cirurgia, precisando se ausentar das aulas e do trabalho. Na Justiça, pediu danos morais e estéticos e lucros cessantes, referentes ao salário de menor aprendiz que deixou de receber, alegando ainda que perdeu uma chance – um curso de técnico que fazia e precisou interromper em função do ocorrido.
Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar ao aluno o total de R$ 18 mil por danos morais e estéticos. O juiz de Primeira Instância negou, contudo, os lucros cessantes e indicou não ter havido provas da ocorrência da perda de uma chance.
Diante da sentença, o Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando não ter ficado demonstrado que o menor sofreu dano moral e que o acidente provocou apenas aborrecimentos e dissabores. Entre outros pontos, alegou que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e que não era possível cumular danos morais e estéticos. Outro argumento foi que o adolescente não sofreu deformidade física passível de indenização. Por fim, o Estado pediu que, se mantida a condenação, os valores das indenizações fossem reduzidos.
Guarda e vigilância
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Audebert Delage, avaliou haver provas de que o réu não atuou preventivamente para evitar o acidente, ressaltando que o jovem sofreu cortes profundos que causaram perda de alguns movimentos da mão direita. “A omissão do prestador de serviço público, quanto ao seu dever de guarda, vigilância e proteção, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e acarretar a sua responsabilidade no evento danoso”, disse.
O relator citou trechos da decisão de Primeira Instância, na qual o juiz destaca, por exemplo, o fato de que o autor da ação era incapaz à época dos fatos, estava sob a integral responsabilidade da instituição de ensino e mencionando a omissão do Estado não apenas em realizar os reparos e manutenções na instituição de ensino, mas também em seu dever de cuidado.
Assim, para o relator, não havia dúvida quanto à responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelos danos causados ao autor, “pois houve o descumprimento de um dever preestabelecido de guarda e vigilância.”
Considerando adequados os valores fixados para os danos morais e estéticos, o magistrado manteve a sentença nesses pontos, destacando que “enquanto a reparação por dano moral objetiva reparar o trauma psicológico do acidente em si, os danos estéticos são devidos em virtude de quaisquer deformidades físicas sofridas pela vítima”, podendo, portanto, ser cumulativas.
O relator modificou a sentença apenas no que se refere à incidência de juros e correção monetária.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.065499-0/001
Fonte: TJ/MG