A 8ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo não concedeu alvará para levantamento de valores depositados em contas bancárias dos falecidos, em nome do advogado do herdeiro. Os julgadores entenderam que este é um direito próprio e exclusivo do beneficiário.
O único herdeiro discordou da decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento da herança deixada por seus pais, em nome do seu procurador. Segundo ele, seu patrono possuía poderes expressos para receber e dar quitação nas procurações outorgadas, mas os alvarás foram expedidos em seu nome e não do advogado, apesar de expresso pedido em contrário..
O relator, desembargador Salles Rossi entendeu, primeiramente, que não havia dúvida sobre a identidade do titular do direito de herança de todos bens deixados pelos falecidos. Também citou o artigo 6º do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio”. O magistrado explicou que o direito assistia somente ao beneficiário, pois seu nome é aquele que figura nos documentos oficiais como herdeiro exclusivo.
Segundo o acórdão, “a tarefa do mandatário é efetuar negócios, tal qual a própria pessoa interessada,
aliás, como se fisicamente estivesse presente ao ato que se realiza, mas o nome que figura no instrumento, quer particular, quer público, sempre será o do mandante, cujo direito lhe pertence.”
Como a quantia pecuniária dos autores da herança será transferida para o herdeiro, “os
títulos referentes ao ato de mudança de titularidade devem mencionar tão somente a denominação da parte, o que não impede a que seu advogado proceda à realização das medidas necessárias para sua efetivação, como se fosse a própria pessoa interessada à prática direta, presente fisicamente, perante os órgãos competentes, com a apresentação de procuração com outorga de poderes especiais declarados expressamente à celebração do respectivo negócio jurídico, subscrevendo registro de toda ordem, inclusive, mas em nome de seu mandante, consoante o artigo 661, § 1º , do Código Civil”, concluiu o relator.
Por fim, o magistrado argumentou que somente poderia figurar o nome do advogado como beneficiário do alvará para um objeto que lhe coubesse privativamente, como, por exemplo, os honorários profissionais. (Proc. nº 990.10.033206-6)