AMB pede a inconstitucionalidade de normas do Mato Grosso sobre juízes

Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4378 e 4379), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona normas do estado do Mato Grosso que disciplinam a carreira dos juízes naquela unidade da federação.

A primeira ação é contra o artigo 72 da Lei Complementar 281/2007 que introduziu um novo parágrafo no Código de Organização Judiciária do estado. Essa norma fixou como critério de desempate para fins de promoção de juízes o tempo de serviço público prestado ao estado de Mato Grosso.

A associação argumenta que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) já disciplina a matéria e estabelece como critério a precedência do mais antigo na carreira, contado a partir do ingresso e considera também a ordem de classificação no concurso. Afirma ainda que o dispositivo é inconstitucional porque fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, pois recusa o tempo de serviço público prestado a União, outros estados e municípios.

Na segunda ação, a AMB questiona artigo 29 do Código de Organização Judiciária, incluído pela Lei estadual 4.964/85 e também os artigos 35 e 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

De acordo com a ação, esses dispositivos restringem indevidamente o direito de ir e vir dos magistrados mato-grossenses, na medida em que concedem ao presidente e ao corregedor a competência para autorizarem previamente o afastamento dos juízes da comarca e de aplicarem sanções disciplinares, inclusive de demissão, para os magistrados que se ausentarem sem esta autorização.

O artigo estabelece que os juízes não escalados para o plantão deverão comunicar previamente o corregedor para afastar-se da comarca informando as datas de saída e retorno, além do local onde estará durante a sua ausência.

A AMB alega que essa regra viola a Constituição Federal, pois trata de matéria cuja competência é reservada ao Estatuto da Magistratura. Além disso, afirma que a Loman prevê, dentre os deveres do magistrado, o de residir na seda da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado.

“Como se vê, a Loman limita-se a disciplinar que o magistrado deverá residir na sede da comarca, não proibindo que o mesmo se ausente desta – e muito menos do estado – e nem condicionando tal ausência a nenhuma autorização ou requisito”, justifica.

Nas ADIs apresentadas ao Supremo, a associação pede a inconstitucionalidade das duas normas e sugere que as duas ações sejam julgadas diretamente no mérito em caráter urgente, conforme prevê o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

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