Americel é condenada por enviar cobrança a consumidora que já havia rescindido o contrato

Decisão proferida pelo juiz do 3ª Juizado Especial Cível de Brasília, em ação de conhecimento, condenou a Americel S.A a indenizar em R$ 2,5 mil, a título de danos morais, uma consumidora que recebeu várias faturas de cobrança, mesmo tendo rescindido o contrato em acordo extrajudicial celebrado com a empresa. No entendimento do juiz, cancelado o serviço, a cobrança de dívida posterior à rescisão contratual torna-se desprovida de fundamento, já que não existia qualquer vínculo obrigacional entre as partes. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.

Segundo o processo, além do recebimento indevido das faturas, a parte teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes. Diz a consumidora que celebrou contrato com a Americel para ter acesso aos serviços de Internet 3G, mas acabou cancelando o serviço, por meio de acordo extrajudicial.

O caso, segundo o magistrado, é típico de relação de consumo e, por isso, deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege a parte mais vulnerável na relação de consumo: o consumidor. Sustenta o juiz que, de fato, houve restrição ao nome da autora por força de débito posterior ao cancelamento. A própria empresa admitiu, em contestação, que foram geradas faturas após o cancelamento do contrato, em virtude de falha de comunicação no sistema da empresa.

“Como se vê, a Americel admitiu que a cobrança era indevida, não havendo, assim, qualquer justificativa para a inscrição do nome da cliente em cadastros de inadimplentes”. No entendimento do magistrado, a ocorrência de falhas administrativas é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividades lucrativas, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor prejudicado, sendo irrelevante que não tenha procedido com dolo ou culpa, uma vez que sua responsabilidade por danos causados aos consumidores é objetiva.

Nº do processo: 2008.01.1.146729-3

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