É inválido o pedido de falência que não tem a identificação da pessoa responsável pelo recebimento da intimação. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu o pedido de falência feito pela Roche Químicos e Farmacêuticos contra a Immunoassay Produtos Diagnósticos.
“É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra”, defendeu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator.
A Roche alegou que não se poderia exigir o protesto especial estabelecido pela Lei de Recuperação Judicial. De acordo com a lei, para se passar à intimação por edital, é necessário fazer a intimação pessoal do devedor. A empresa sustentou que poderia presumir que o oficial de Justiça, que tem fé pública, não teria passado a intimação por edital, sem antes tentar a pessoal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo registrou não haver notícia de prévia tentativa de intimação pessoal. Além disso, a intimação por edital foi feita fora do lugar onde a devedora mantém seu estabelecimento. Para o tribunal, esses fatos tornaram o protesto irregular e sujeito à extinção sem julgamento de mérito.
A decisão do tribunal paulista seguiu o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ formalizado da seguinte maneira: “inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil”. Seguindo o procedente, a 4ª Turma do STJ manteve a decisão.
REsp 472.801
Revista Consultor Jurídico