O juiz deve dar oportunidade ao réu de constituir advogado antes de nomear defensor dativo. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser nula todas as etapas de uma decisão que não deu ao réu tal oportunidade. Com o entendimento, um funcionário do Banco do Brasil conseguiu Habeas Corpus para que fosse anulado o julgamento que o condenou a seis anos e dois meses de prisão.
“Em homenagem ao princípio da ampla defesa, deveria ter aquele juízo garantido ao paciente o direito de constituir advogado de sua confiança para atuar no processo a que responde”, afirmou o ministro Og Fernandes, citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
A Turma afastou a perda da função pública ocupada pelo réu e garantiu a ele o direito de responder ao processo em liberdade. Também determinou a renovação do julgamento na segunda instância a partir da fase de apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público.
Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado. Ele geralmente exerce a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública.
A defesa do funcionário, que é acusado de crimes de facilitação de contrabando e corrupção passiva, alegou que, após o defensor que o representava ter abandonado a causa, ele não foi intimado pessoalmente para constituir novo advogado. Em vez disso, o juiz nomeou um defensor dativo para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto pelo MP.
A defesa sustentou que o ato do juiz constituiu lesão ao princípio constitucional da ampla defesa. A intimação é um ato de comunicação por meio do qual as partes são informadas sobre questões que ocorrem no curso do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 109.699