Por estender a prerrogativa de foro a agentes públicos equiparados a secretários de Estado, o artigo 77 da Constituição estadual de Roraima foi contestado pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no Supremo Tribunal Federal. O dispositivo recebeu nova redação a partir da Emenda Constitucional estadual 16/05 e, segundo o procurador-geral, passou a ofender a Constituição Federal. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A alteração do artigo definiu como competência do Tribunal de Justiça de Roraima processar e julgar, nos crimes comuns, os agentes públicos equiparados aos secretários de Estado. Assim, o dispositivo passou a garantir o foro por prerrogativa de função a servidores que sequer são especificados como beneficiados.
O procurador-geral destaca também a Lei Estadual 499/05, que equiparou os cargos de assessor de imprensa e presidente da comissão permanente de licitação ao cargo de secretário de Estado.
“Ocorre que permitir ao legislador ordinário a escolha dos agentes públicos que hão de ser equiparados a secretários de Estado e que, conseqüentemente, farão jus ao foro por prerrogativa de função, significa possibilitar ao mesmo legislador dispor sobre a competência da Corte de Justiça estadual”, afirmou o procurador.
Essa decisão sobre a competência do TJ-RR é que ofenderia a Constituição Federal, uma vez que o artigo 125 define que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
“Não poderia a Assembléia Legislativa do estado de Roraima, por meio da referida alteração da Constituição estadual, ter permitido ao legislador comum a equiparação de agentes públicos a secretários de Estado, visto que tal medida resulta em modificação da competência do Tribunal de Justiça”, sustenta.
No pedido de liminar, o procurador pede a suspensão da competência do TJ-RR para processar e julgar os agentes públicos equiparados a secretários de Estado, até a decisão final do Supremo sobre a ADI. E, no mérito, que este dispositivo seja declarado inconstitucional.
ADI 4.141
Revista Consultor Jurídico