Analista de sistemas pede exclusão do crime de quadrilha de sua condenação

Condenado pela Justiça Federal no Rio de Janeiro a nove anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro, remessa ilegal de divisas para o exterior e formação de quadrilha, o analista de sistemas da Receita Federal do Brasil Sérgio Jácome de Lucena impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 107804, em que pede a retirada do crime de quadrilha de sua condenação. Este crime foi punido, na sentença, com dois anos e seis meses de reclusão.

A condenação se deu em virtude do envolvimento no chamado “Propinoduto”, desbaratado em 2002 pela Polícia Federal. Trata-se de um grupo de fiscais estaduais do Rio de Janeiro e auditores e analistas de sistema da Receita Federal do Brasil que instituiu um sistema de arrecadação paralelo, consistente na cobrança de propinas de empresas em troca de benefícios fiscais.

Recursos

Inicialmente, Sérgio Jácome foi condenado à pena de 16 anos e seis meses de reclusão, além de multa, pelos crimes contra o sistema financeiro nacional (artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98); remessa ilegal de divisas, pela abertura de conta em banco na Suíça (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86); crime contra a ordem tributária (artigos 1º. Inciso I, e 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/980), ambos em continuação criminosa, e falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).

Na condenação, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal no Rio de Janeiro excluiu o crime de formação de quadrilha, que constava da denúncia inicial do Ministério Público Federal (MPF).

Em apelação interposta junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a defesa obteve redução da pena para 10 anos e 6 meses de reclusão. Aquela corte desconsiderou, por inépcia da denúncia, o crime contra a ordem tributária. Porém, atendendo a pleito do MPF, que também havia interposto apelação, reformou a sentença in pejus (para pior) no que tange ao crime de quadrilha. Isto porque descaracterizou o crime de lavagem de dinheiro, antes caracterizado como tendo sido praticado contra a administração pública (inciso V do artigo 1º da Lei 9.613/98) e o requalificou como o previsto no inciso VII daquele artigo (praticado por “organização criminosa”). Assim, segundo o TRF, a tipicidade do crime de quadrilha, prevista no artigo 288 do CP, equivaleria ao da organização criminosa.

Contra a decisão do TRF, a defesa opôs recurso de embargos de declaração, que foi acolhido, sendo a pena redimensionada para 9 anos e dois meses. Entretanto, nesta pena foi inserida punição pelo crime de quadrilha, com dois anos e seis meses de reclusão.

A defesa interpôs Recurso Especial (RESP) junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas este não foi admitido pelo TRF-2. Posteriormente, interpôs recurso de agravo de instrumento no STJ contra essa decisão, tendo o provimento negado.

Diante disso, a defesa impetrou HC no STJ, que teve pedido de liminar indeferido pelo relator, sob argumento de que não caberia liminar no caso, pois não haveria nem urgência, necessidade ou relevância indiscutíveis e que o caso seria posteriormente examinado no mérito.

É essa decisão que a defesa questiona no STF. Sérgio Jacome está recorrendo da condenação em liberdade, por força de liminar que lhe foi concedida pelo ministro Marco Aurélio, do STF, no HC 107296.

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