A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4559 para pedir a suspensão, em caráter liminar, da Lei estadual do Rio Grande do Sul nº 12.910/2008 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
A entidade alega que, excetuados os desembargadores, juízes do Tribunal Militar do estado e juízes de entrância final, essa lei reduziu os subsídios de todas as demais categorias de magistrados daquele estado, violando o artigo 95, inciso III, da Constituição Federal (CF) de 1988, que assegura a irredutibilidade de vencimentos dos juízes, e o artigo 99 da CF, que prevê a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
O caso
A Anamages relata que a fixação dos subsídios dos magistrados gaúchos tem como ponto de partida a Lei estadual nº 6.929/75, que estabeleceu escalonamento para efeito de remuneração dos magistrados. Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.674/1995, que modificou a lei anterior.
Em 1999, a Lei estadual nº 11.315 extinguiu o Tribunal de Alçada e o índice a ele aplicável. Com isso, deixou de existir diferença entre os vencimentos de desembargador e de juiz de Tribunal Militar. Mas, como foi mantida em 10 pontos percentuais a diferença entre os vencimentos de desembargador e os de juiz de entrância final e, a partir desse nível, mantida diferença de 5 pontos percentuais entre as demais classes de juízes, não houve redução de valores.
Entretanto, alega a Anamages, com modificações introduzidas pela Assembleia Legislativa gaúcha (AL-RS) no projeto de lei de reajuste dos vencimentos da magistratura a ela encaminhado pelo Tribunal de Justiça (TJ-RS), a Lei 12.910/2008 dele resultante acabou trazendo redução de vencimentos de todas as categorias de juízes, exceto daqueles dos desembargadores e juízes do Tribunal Militar, que mantiveram o índice 100 (100%), e dos juízes de entrância final, que mantiveram o índice 90. O salário do índice 100 (desembargador e juiz do Tribunal Militar) corresponde a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, em obediência ao disposto no artigo 37, inciso XI da CF.
A redução de vencimentos das demais categorias ocorreu por meio do aumento, de 5 para 10 pontos percentuais, da diferença entre os subsídios das diversas categorias de juízes. Em função do aumento dessa diferença, sustenta a Anamages, os juízes de entrância intermediária e auditores de primeira entrância tiveram seus vencimentos reduzidos de R$ 5.100,000 para R$ 4.800,00; os juízes de entrância inicial, de 4.800,00 para R$ 4.200,00 e os pretores (juízes adjuntos), de R$ 4.500,00 para 3.600,00.
Em 2009, a Lei 13.408 reajustou os vencimentos dos magistrados gaúchos fixados pela Lei 12.910/2008. O reajuste foi de 5% a partir de 1º de setembro daquele ano e de 3,8% a partir de 1º de fevereiro de 2010. Com isso, os desembargadores passaram a receber R$ 23.216,81 e, com o segundo reajuste, R$ 24.117,62, ficando mantido o escalonamento da Lei 12.910/2008.
Alegações
Ao apontar a violação do artigo 95, inciso III da Constituição Federal, a Anamages sustenta que “a irredutibilidade de vencimentos constitui cláusula pétrea e indispensável à garantia da independência do juiz para, livre de pressões, decidir à luz da lei e das provas que se lhe apresentam”.
Por outro lado, ao apontar violação do artigo 99 da CF, que prevê autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e o direito privativo dos tribunais de elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Anamages sustenta que a Assembleia Legislativa gaúcha não poderia ter emendado, da forma como fez, o projeto orçamentário que lhe foi encaminhado pelo Judiciário gaúcho.
“É cediço que a Assembleia pode emendar proposta legislativa, desde que observe alguns limites, sob pena de desfigurar e fazer letra morta ao poder privativo da iniciativa legislativa e a independência entre os Poderes”, sustenta a Associação.
A associação afirma que “toda emenda deve ser justificada”, mas que isso não ocorreu no caso da lei contestada. O fato demonstra “apenas um desejo parlamentar de uma pretensa ‘subordinação” do Poder Judiciário aos interesses do Poder Legislativo, fato que vem se tornando constante e põe em risco o Estado Democrático de Direito”, afirma a Anamages.
O relator da ADI 4559 é o ministro Celso de Mello.