A concessionária de rodovia é responsável pela segurança dos usuários da estrada, que pagam pedágio. Por isso, devem garantir ampla e integral proteção aos motoristas. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a obrigação de a empresa Triângulo do Sol Auto Estrada S/A pagar indenização, por danos morais, de R$ 100 mil para Isabel Ferreira Liria.
Ela é mulher de um policial militar que morreu em um acidente por causa de cavalos na pista. Para a turma julgadora, a relação de consumo ficou caracterizada. Cabe recurso.
Em votação unânime, a 10ª Câmara de Direito Público condenou também a concessionária a arcar com os custos, como indenização por danos emergentes, fixado em R$ 6.642,00. Isso como forma de reparar o prejuízo causado ao veículo.
O acidente aconteceu por volta das 18h30 de 21 de julho de 1999, na altura no Km 389 da rodovia Washington Luiz, no sentido Catanduva–São José do Rio Preto. O veículo conduzido pela vítima colidiu com três cavalos que passeavam pela pista.
Segundo o desembargador Aguilar Cortez, relator do recurso, não há dúvida quanto à responsabilidade da empresa. Para ele, o caso é de relação de consumo. A concessionária deve propiciar aos usuário da estrada que pagam contraprestação, ampla e geral proteção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, disse ele.
Para a turma julgadora, a perícia esclareceu que o acidente poderia ser evitado com a construção dos chamados mata-burros ou porteiras nas estradas de acesso à rodovia. E ainda: que não havia nenhuma placa de sinalização indicando a possível presença de animais na estrada.
“As provas deixam evidente que a empresa administradora da rodovia não impediu a invasão desses animais na estrada, deixando de praticar conduta necessária, para impedir o acidente que vitimou o marido da autora”, afirmou o relator. “Não há prova de que o condutor tenha agido com culpa ou de qualquer outra causa excludente de responsabilidade da concessionária”, completou Aguilar Cortez.
A turma julgadora deixou de atender ao pedido de aumento do valor da indenização para R$ 600 mil e pensão mensal de R$ 3 mil, em caráter vitalício. Também não aceitou a tese da concessionária de prestação de serviço adequado e boas condições de visibilidade e de sinalização no trecho onde aconteceu o acidente.
A empresa argumentou, ainda, que observou estritamente as cláusulas do contrato firmado com o governo paulista. E que a guarda de animais compete exclusivamente ao proprietário e não à empresa concessionária da rodovia. Os argumentos não foram aceitos.
Apelação nº 395.059-5
Revista Consultor Jurídico