Os ex-vereadores que, por força de atos institucionais editados durante o regime militar, não receberam remuneração no exercício do mandato não têm direito de receber indenização. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de um ex-vereador anistiado.
De acordo com o processo, o Ato Institucional 2, de 27 de outubro de 1965, estabelecia, no artigo 10, que vereadores não receberiam remuneração. A função de vereador sempre foi gratuita na tradição constitucional brasileira. Foi a Emenda Constitucional 4, de 23 de abril de 1975, que institucionalizou o cargo de vereador como emprego.
O ex-vereador alegou que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 e a Lei 10.559/02 incluíram, entre os anistiados políticos, aqueles que foram compelidos, por atos institucionais, a exercer gratuitamente o mandato de vereador.
O relator, desembargador Fagundes de Deus, considerou que os mesmos dispositivos legais ressalvaram que tais anistiados somente fariam jus à averbação do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público ou na Previdência Social. Assim, a anistia concedida pelo artigo 8º do ADCT não assegura para os ex-vereadores direito ao recebimento de remuneração retroativa, tampouco de indenização equivalente. A decisão da 5ª Turma foi unânime.
Apelação Cível: 2005.38.01.002071-0/MG
Revista Consultor Jurídico