Para que o Supremo Tribunal Federal (STF) analise um conflito de competência nos termos do artigo 115 do Código de Processo Civil (CPC), é preciso que haja, no mínimo, duas decisões de juízos distintos a invocar competência para apreciar o caso. Sem tal circunstância, o conflito não está configurado. Com esses esclarecimentos, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Conflito de Competência (CC 7699) suscitado pela Center Trading Indústria e Comércio S/A.
A empresa ajuizou o conflito no STF para que fosse reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar verbas trabalhistas devidas por empresa em recuperação judicial. As execuções desses créditos se encontram, em grau de recurso, no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a Center Trading, a verdadeira empregadora e, portanto, a devedora das verbas é a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, cuja recuperação judicial foi concedida pelo 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Por esse motivo, o juízo onde se processa a recuperação judicial da empresa responsável pelos débitos trabalhistas seria o competente para processar os atos executivos a eles relacionados.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o conflito não comporta conhecimento porque as circunstâncias relatadas não se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 115 do CPC.
“Desse modo, não está configurado o conflito, uma vez que na espécie há apenas decisões da Justiça do Trabalho, que não foram contrapostas, no mesmo ponto de competência, por pronunciamento específico do Juízo da recuperação judicial”, concluiu o relator.