Anoreg pede declaração da constitucionalidade de lei paulista

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 209) pedindo o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar paulista 539, que fixou regras do concurso para ingresso e remoção em cartórios no estado.

O cerne da ADPF, que tem pedido liminar, é a recepção da lei estadual, publicada em maio de 1988, pela Constituição Federal, promulgada cinco meses depois. A própria Constituição previu, no artigo 236, que uma lei federal regularizaria as atividades dos notários (donos de cartórios), mas ela só foi publicada em 21 de novembro de 1994 (Lei 8.935/94).

Segundo o texto apresentado ao Supremo, no hiato normativo entre a promulgação da Constituição da República de 1988 e a publicação da Lei federal 8.935/94, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei Complementar paulista 539/88 deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Contudo, ao ser publicada, a Lei federal 8.935/94 teria apenas ditado as normas gerais sobre o assunto: enumera requisitos de habilitação para o concurso público de ingresso e de remoção, aponta o órgão examinador, cria um modelo de preenchimento das vagas e prevê que a legislação estadual estabelecerá normas e critérios para os concursos de remoção.

Sem conflito

Na ADPF está dito que a lei complementar 539 “prevê um conjunto de regras aplicáveis aos concursos de ingresso e remoção nas serventias extrajudiciais [cartórios] no estado de São Paulo que não estão versados na Lei federal 8.935/94”.

A Anoreg pede que a lei paulista 539 seja observada pelo poder público paulista na realização de concursos para o preenchimento de serventias [cartórios] vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a Lei federal 8.935/94 e com a Constituição da República.

Os representantes dos notários e registradores recorreram ao Supremo por causa de um ato normativo do Tribunal de Justiça de São Paulo que mudou os valores dos títulos no concurso de remoção e que estabeleceu outros tipos de provas para o concurso – como orais, entrevistas, exames escritos e práticos. O TJ-SP, além disso, acrescenta matérias exigidas nessas provas.

MG/LF

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