Anotação de vínculo por ordem judicial em CTPS acarreta condenação à empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista (RR-2779-61.2011.5.02.0421) e condenou empresa a indenizar um ex-funcionário em razão da anotação de vínculo profissional na Carteira de Trabalho, “por ordem judicial”.

Caso – De acordo com informações do TST, o auxiliar de limpeza Tiago de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “DG Comércio e Decorações de Embalagens Ltda.”, após o ato então empregadora.

O recorrente requereu a anotação do vínculo de trabalho junto à empresa, todavia, a empregadora fez uma anotação que não condizia com a realidade do período de admissão. O funcionário obteve na Justiça o direito de reconhecimento do vínculo, bem como a anotação correta da data de admissão na CTPS.

Ao cumprir a ordem judicial, a empresa anotou na Carteira de Trabalho do funcionário que o vínculo trabalhista foi estabelecido mediante determinação judicial – citando, inclusive, o número do processo que tramitou na Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba (SP).

O trabalhador narrou à Justiça que, após sua demissão, teve dificuldades para se recolocar no mercado de trabalho, bem como teria sofrido preconceito por parte de possíveis empregadores.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando a DG ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais. A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu provimento a recurso ordinário e afastou a sua condenação. Inconformado, foi a vez do auxiliar de limpeza recorrer da decisão judicial ao TST.

Recurso de Revista – Relator da matéria, o ministro Vieira de Mello Filho votou pela reforma da decisão de segunda instância e o restabelecimento da condenação da empresa por danos morais.

O magistrado explicou que a anotação na CTPS trouxe discriminação ao trabalhador: “A conduta configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT”, pontuou o ministro.

Vieira de Mello Filho, de outro modo, fixou em R$ 5 mil o valor da condenação da empresa pelos danos morais causados ao ex-empregado.

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