Antes da extinção – Empresa tem direito ao crédito-prêmio do IPI, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a empresa Pamper Calçados tem direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, o entendimento do relator, desembargador federal convocado Carlos Mathias, para quem a empresa faz jus ao crédito-prêmio relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Apesar de considerar que o recurso da empresa não especificou os dispositivos legais federais violados – o que tornaria inadimissível o Recurso Especial, na apreciação do mérito, o desembargador convocado apontou que a discordância jurisprudencial na questão é notória.

Afirmou, ainda, que a 1ª Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que o crédito-prêmio foi extinto em outubro de 1990, seguindo o parágrafo 1º do artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Pelo artigo, foram extintos após dois anos todos os incentivos que não fossem expressamente confirmados em lei.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Carlos Mathias ressaltou que embora não se aplique às exportações realizadas após 4/10/1990, o crédito-prêmio IPI, é aplicável entre 30/6/1983 e 4/10/1990. Assim, o STJ reconheceu o direito dos créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação no Rio Grande do Sul.

Como a ação foi apresentada em março de 1989; a empresa tem direito a receber o crédito-prêmio relativo às exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990.

O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei 491 de 1969, visando estimular a exportação e produção de bens manufaturados. Já os Decretos-Lei 1.724, de 1979, e o 1.894, de 1981, autorizaram o Ministério da Fazenda a legislar sobre alteração, aumento, extinção dos incentivos fiscais, entre outros atos.

A Pamper Calçados alegou que esses dois decretos eram inconstitucionais, portanto o incentivo fiscal ainda estaria em vigor, segundo a jurisprudência do STJ. Mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o incentivo foi extinto em junho de 1983, já que os decretos-lei 1.658 e 1.722, ambos de 1979, permitiram extingui-los e não foram considerados inconstitucionais.

Resp 465.097

Revista Consultor Jurídico

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