A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente embargo de declaração apresentado pelo MPDFT, esclarecendo que “embora conste na sentença a expressão ‘cidadãos do Distrito Federal’, deve-se entender que a sentença produz efeito para todo e qualquer cidadão brasileiro que for multado nas vias urbanas do Distrito Federal”.
Nos embargos, o MPDFT alegou obscuridade na sentença e requereu que os termos “cidadãos do Distrito Federal” fossem substituídos pela expressão “todas as pessoas” ou “todos os condutores de veículos”. Ao acolher os embargos, o magistrado determinou que o dispositivo da sentença, publicada no dia 3/5/2018, fosse retificado, em parte, de forma a constar o seguinte: “a) declarar a nulidade de todas as infrações de trânsito aplicadas aos cidadãos no Distrito Federal em decorrência de possível infração à norma do art. 250, I, ‘b’, do Código de Trânsito Brasileiro, quando aplicadas nas vias urbanas do Distrito Federal, mais especificamente do Plano Piloto e no interior das Regiões Administrativas (‘Cidades Satélites’), umas às outras, e/ou Plano Piloto, considerando-se válidas apenas aquelas aplicadas nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal, e, neste caso, após o limite das Cidades Satélites, ou seja, zona rural do Distrito Federal; b) condenar o Distrito Federal a ressarcir os cidadãos que porventura tenham sido multados em decorrência de suposta infração do art. 250, I, ‘b’, do Código de Trânsito Brasileiro, em virtude de cobrança indevida na forma do parágrafo anterior”.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omisso ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Fonte: TJ/DFT