A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou a redistribuição de uma servidora pública do cargo que ocupava no Centro Federal de Educação Tecnológico de Pernambuco, em Recife (PE), para cargo equivalente no Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, em Petrolina (PE), tornando sem efeito ato editado pelo secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que a validade da redistribuição está condicionada à observância de uma série de requisitos, dentre eles, a equivalência de vencimentos. Por conta da Medida Provisória nº 2150-39 de 01/06/2001, a autora teve seus vencimentos alterados, o que inviabilizou o seu remanejamento para Petrolina.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a “Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar o contraditório e a ampla defesa, refletidos no devido processo legal, quando revisa ato administrativo com prejuízos concretos à orbe jurídica do administrado. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula”.
Segundo o magistrado, não se nega o poder da Administração de rever ou anular os seus próprios atos, mas o que não se pode admitir é que estas ações não restrinjam os direitos dos administrados, em evidente desrespeito à Constituição Federal.
Processo nº: 2007.34.00.006370-3/DF
Data de julgamento: 17/10/2018
Fonte: TRF1