Anulada condenação da testemunha sem o devido processo legal

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anulou, de ofício, ou seja, sem que houvesse pedido das partes, a condenação de uma testemunha, no primeiro grau, ao pagamento de multa de R$ 2 mil. A multa foi aplicada com fundamento no artigo 793-D da CLT, introduzido no ordenamento jurídico trabalhista por meio da Lei n° 13.467/2017 (reforma trabalhista). A relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, entendeu que a condenação da testemunha, sem que ela tenha sido citada para se defender, é passível de anulação, o que foi feito de ofício por constituir obrigação legal dos julgadores, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC). O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da magistrada.
O juiz em exercício na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro desconsiderou o depoimento da testemunha por apresentar inconsistências e contradições, decidindo pela aplicação da multa. “(…) a testemunha também modificou, sem qualquer razão plausível, o seu depoimento em outro ponto, já que inicialmente disse que às vezes ficava três vezes na semana até as 20h, mas depois retificou o depoimento para dizer que sempre ficava até as 20h, três vezes na semana” observou o magistrado em sua sentença. Segundo ele, esses e outros elementos somados levaram a crer que a testemunha não cumpriu com seu dever de falar a verdade em juízo e não omitir sobre fatos do seu conhecimento. O magistrado se fundamentou no artigo 793-D da CLT: “Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”.
Em seu voto, a desembargadora Giselle Ribeiro considerou que a ausência do devido processo legal e do contraditório deve levar à decretação da nulidade da sentença nesse ponto. A magistrada ressaltou que nos termos do art. 337, I, e seu § 5º, do CPC, ao juiz cabe conhecer de ofício a nulidade por ausência de citação – como teria ocorrido no caso em questão.
A relatora acrescentou, ainda, que a Instrução Normativa 41 do E. TST restringe a aplicação do art. 793-D da CLT às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, e a ação em questão foi ajuizada em 2016. “Além disso, prevê a instauração de incidente assegurando o contraditório à testemunha, única interpretação capaz de dar algum sentido de constitucionalidade ao art. 793-D da CLT, diante da impossibilidade de condenação sem observância do devido processo legal (art. 5º, LV da Constituição da República)”, observou a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101695-59.2016.5.01.0009
Fonte: TRT/RJ


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