Por unanimidade, 1ª Câmara Cível do TJRS confirmou a decisão de 1º Grau que anulou auto de infração de trânsito imposto a motorista multado por suspeita de dirigir sob influência de bebida alcoólica, tendo em conta que o aparelho utilizado para constatar o teor alcoólico não estava de acordo com as normas da legislação vigente.
O motorista foi flagrado em 19/1/2008 em blitz da Brigada Militar em estado etílico, tendo sido lavrado o auto de infração.
De acordo com o relator da Apelação, Desembargador Irineu Mariani, o problema, em suma, é a inidoneidade da prova.
O magistrado ressaltou que o motorista admitiu se submeter ao teste do etilômetro e o resultado foi positivo, tendo sido registrado 0,51mg, sendo considerado 0,47mg o limite, portanto acima dos 0,3%mg previstos no art. 1º, II, da Resolução 206/06.
Todavia, acrescentou o relator, não constou no Auto de Infração de Trânsito nem o número do aparelho utilizado nem a data de sua verificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ). Logo, o próprio agente autuador, cuja função é documentar corretamente as infrações para fins de punição dos infratores, ao omitir dados essenciais, transformou-se em agente da impunidade no trânsito, afirmou o Desembargador Mariani.
Evidente que, nas circunstâncias, provar a regularidade do aparelho era ônus do DAER, e não do autor a irregularidade.
Também participaram do julgamento, em 30/6, os Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Jorge Maraschin dos Santos.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Denize Terezinha Sassi, na Comarca de Santa Maria.