Militares desligados durante o período de prestação de serviço militar por terem recebido diagnóstico de transtorno mental não precisam entrar na Justiça para obter o direito à reforma remunerada e a tratamento médico integral nas unidades militares de saúde. Basta que façam requerimento administrativo às Forças Armadas. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e vale para todo o país.
O TRF-4 reformou ato da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que extinguiu a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2001. No caso de descumprimento da decisão judicial, a União deverá pagar multa de 50 salários mínimos. Cabe recurso.
De acordo com o MPF, a União vinha negando sa reforma nesses casos alegando que as doenças preexistiam ao ingresso do militar e que não há relação de causa e efeito entre serviço militar e transtorno mental. Por isso o MPF decidiu ajuizar a Ação Civil Pública. A primeira instância extinguiu o processo por não considerar o MPF parte legítima para propô-lo. A Procuradoria da República no RS recorreu da decisão e o TRF-4 julgou procedente o recurso.
Para o Tribunal Regional Federal, o direito do cidadão “incapaz acometido de alienação mental“ é indisponível e não prescreve. “A Constituição Federal prevê o direito à previdência como direito fundamental social, do qual se extrai a aposentadoria por invalidez. Assim, o sistema de direitos humanos vigente no Brasil, inspirado pelo princípio da dignidade humana, reputa inadmissível o desamparo de incapazes que prestaram serviço à Pátria”, disse no parecer o procurador regional da República Roberto Luís Oppermann Thomé.
Revista Consultor Jurídico