Ação cautelar do ex-senador Expedito Junior é arquivada por decisão do relator

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da ação cautelar ajuizada pelo ex-senador por Rondônia, Expedito Junior. Ele foi cassado em 2006 por compra de votos e abuso do poder econômico e teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RO) com base na chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas o recurso dele ainda não foi julgado naquela Corte.

O ex-senador apelou ao STF pedindo a concessão de liminar (AC 2703) para acelerar o julgamento de um outro recurso (agravo de instrumento) que tramita no Tribunal (AI 794121). Neste recurso, ele pede que seja encaminhado ao Supremo o recurso extraordinário por meio do qual contesta a cassação de seu mandato.

Alternativamente, ele pediu liminar para suspender os efeitos da decisão do TRE que o considerou inelegível por oito anos, a contar do término do mandato, como prevê a LC 135/2010. Com a decisão da Justiça Eleitoral, ele fica impedido de disputar o cargo de governador de Rondônia no próximo dia 3 de outubro.

A defesa de Expedito Junior argumentou que quando teve seu mandato cassado pelo Senado, em 2006, a lei previa que ele ficaria inelegível por três anos. Sustenta, ainda, que o processo já transitou em julgado e que as sanções já foram cumpridas. Mas o ministro Celso de Mello não chegou a analisar os argumentos, pois não adentrou o mérito da questão, uma vez que o pedido foi julgado prejudicado.

Celso de Mello explicou que, no caso, não há como analisar a ação cautelar sem a perspectiva de uma ação principal. Ressaltou que “a inviabilidade do recurso extraordinário interposto pelo autor da presente ação cautelar afeta e compromete o acolhimento da pretensão jurídica deduzida nesta sede processual, pois, como se sabe, há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria.”

Na avaliação do ministro há uma relação nítida de dependência entre a ação cautelar e a ação principal e que a inexistência da outra parte do processo impede que se dê tramitação autônoma ao pedido de cautelar. “Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à presente medida cautelar incidental, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de provimento liminar. Arquivem-se os presentes autos.”, concluiu o ministro Celso de Mello.

Outros casos

Por razões processuais, o ministro Celso de Mello também determinou o arquivamento, sem a análise da liminar, de ações de candidatos que tiveram registro de candidatura barrado pela Justiça Eleitoral com base na LC 135.

O ministro julgou prejudicada a ação cautelar (AC 2690) ajuizada no STF por Carlos Alberto Pereira, ex-prefeito de Lavras (MG), atual suplente de deputado estadual e candidato a deputado federal por Minas Gerais.

A ação (AC 2689) de Leonidio Henrique Corrêa Boucas, ex-deputado estadual, ex-vereador e ex-vice prefeito da cidade de Uberlândia (MG), e candidato a deputado estadual, também foi considerada prejudicada e arquivada pelo ministro relator.

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