Ação de adoção deve continuar a tramitar em comarca de origem

A competência para dirimir as questões referentes a crianças e adolescentes, nas ações de adoção, é do foro do domicílio de quem já exercia a guarda de fato. Com esse entendimento, à unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pelos guardiões de uma criança para manter o processo original na comarca onde se iniciou, mesmo depois de terem alterado seu domicilio deles.

Os guardiões e a criança moravam no município de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá), onde se iniciou a ação de adoção com pedido de destituição do poder familiar. Porém, eles se mudaram para a cidade de Vera (458 km ao norte de Cuiabá) e, por isso, o Juízo declarou a incompetência daquela comarca para julgar o processo.

Os agravantes pleitearam pela reforma da sentença alegando que a competência para apreciar e julgar a ação seria da Comarca de Tangará da Serra, onde foi proposta, independente de terem se mudado para Vera. Alegaram que são pastores evangélicos e sempre estão sujeitos a mudanças de domicílio. Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o fato dos guardiões e da criança terem alterado seu domicílio não tem o condão de modificar a competência. Afirmou ser correto que a competência do foro é do domicílio de quem já exercia a guarda de fato, conforme dispõe o artigo 147, inciso I, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

O magistrado ressaltou que o artigo 6º do ECA estabelece que devem ser levados em conta “os fins sociais a que este diploma legal se dirige, bem como as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento, qual seja, o interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outro interesse quando seu destino estiver em discussão”. O relator pontuou que os guardiões se comprometeram em estar presentes em todos os atos processuais necessários, sem prejuízos para a criança. Os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal) também participaram da votação.

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