A ação de busca e apreensão não impede o processo de conhecimento. A afirmação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a ação de busca e apreensão pode ter natureza satisfativa, o que afasta o rito cautelar previsto nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil.
No caso, uma empresa entrou com ação para que houvesse a busca e apreensão de um veículo de sua propriedade, entregue em consignação para venda, porque não recebera o pagamento correspondente à alienação. O consignado não apresentou defesa.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e aplicou as regras do procedimento ordinário, considerando o réu revel. O consignado apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que o prazo para defesa não tinha começado, conforme artigo 802, parágrafo único, inciso II, do CPC. A norma diz que o prazo de cinco dias para contestação começa a contar da execução da medida cautelar.
Caráter preparatório
O TJ-SP negou provimento ao recurso, pois considerou que “a ação não foi ajuizada em caráter preparatório.” Nesse caso, a regra a ser aplicada quanto ao termo inicial para defesa não é a do artigo 802, inciso II, do CPC”. Para o tribunal, a sentença foi corretamente fundamentada no inciso II do artigo 330 do CPC.
No STJ, o consignado pediu o afastamento da revelia. Segundo ele, o prazo para resposta não começa a contar se o bem não tiver sido localizado. “A busca e apreensão não se restringe à medida cautelar prevista nos artigos 839 se seguintes do CPC, podendo almejar também tutela satisfativa”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial.
Salomão citou o jurista Humberto Theodoro Júnior. De acordo com o doutrinador, existe busca e apreensão cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os artigos 839 a 843, é exclusivamente destinado à ação cautelar, isto é, à tutela instrumental de outro processo. O ministro manteve o acórdão do TJ-SP, que confirmou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, de acordo com as regras do procedimento ordinário.